Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEBORAH CONTREIRO CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANA MARA CORREIA CARVALHO BRAGANCA - MG207596 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010911-23.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte requerente em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando transferência da parte autora para hospital que disponha de serviço em urologia para desobstrução de rim direito que atenda suas necessidades, bem como arque com todo e qualquer medicamento/utensilio/tratamento/exame/cirurgia que possua nexo causal com o seu atual quadro clínico. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, se manifesta e afirma que não irá apresenta contestação. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. MÉRITO Apesar da ausência de contestação nos autos, entendo que persiste o interesse processual, no tocante ao direito em realizar o procedimento solicitado. O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade. Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação. No caso em análise, o ESTADO deixou de contestar a demanda, pelo que, reconhece o direito da autora quanto ao procedimento pretendido. Assim, o debate versa apenas sobre as medidas coercitivas para que o procedimento pretendido seja realizado, o que vem ocorrendo após a concessão da medida liminar. Portanto, diante de tudo exposto, os pedidos são procedentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a disponibilizar em favor da parte autora a IMEDIATA transferência para hospital que disponha de serviço em urologia para desobstrução de rim direito que atenda suas necessidades, bem como arque com todo e qualquer medicamento/utensilio/tratamento/exame/cirurgia que possua nexo causal com o seu atual quadro clínico. Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. RATIFICO as decisões de ID – 75824467 e 75918705. Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se da presente sentença. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Colégio Recursal. Havendo informação de descumprimento da decisão imposta, conclusos. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito