Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CREUSEDYR VICTOR CARDOSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO Visto em inspeção Cuidam os presentes autos de ação de cobrança na qual a parte autora pretende que as informações estejam protegidas pelo segredo de justiça, ao argumento de que seria preciso prevenir práticas criminosas que se utilizam de informações extraídas de ações judiciais em trâmite. Infere-se, no entanto, que as informações elencadas nestes autos não se inserem na exceção ao princípio da publicidade, razão pela qual o segredo de justiça gravado nos autos deve ser retirado. Assim, determino o levantamento do segredo de justiça gravado nos autos. Ao Cartório para que tornem os autos públicos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002714-05.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora. Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00