Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9,10 e 14 salas 94,101,102,103 e 104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5043625-79.2025.8.08.0048 Nome: AURENI MARIA DA MOTA Endereço: Avenida Colares Júnior, 1944, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-810 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 93754884), pelo demandado (ID 92875693), em face da sentença prolatada no ID 92055694. Para tanto, aduz o embargante que o ato judicial atacado está eivado de omissão, sob o argumento de que este Juízo deixou de estabelecer a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados, bem como não fixou o marco inicial e a periodicidade da multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de fazer. Nessa senda, requer o provimento do recurso para sanar os supostos vícios. Pois bem. Analisando os presentes autos, não se vislumbra, no julgado guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, a sentença objurgada analisou detidamente a lide, fixando no dispositivo (item "b") que a cessação dos descontos deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, estabelecendo a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Portanto, a periodicidade (por ato) e o prazo para cumprimento (termo inicial após a intimação/trânsito) encontram-se devidamente delineados. Ademais, a sentença foi expressa ao determinar, no item “c” do dispositivo, que os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, com incidência de correção monetária desde cada desembolso, pelo IPCA, bem como acrescidos de juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, inexistindo qualquer lacuna quanto aos consectários legais da condenação. Por outro lado, no que se refere à compensação, restou devidamente delimitado que o montante de R$ 3.196,47 corresponde aos valores efetivamente disponibilizados e usufruídos pela parte autora, seja por meio de crédito direto em conta, Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intime-se pois o recorrente do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00