Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAPARAO CONSTRUCAO, TRANSPORTE E VEICULOS LTDA - ME, SEBASTIAO DELPRETE LEMOS
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000217-64.2026.8.08.0028 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Caparaó Construção, Transporte e Veículos Ltda - Me e Sebastião Delprete Lemos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo, todos qualificados nos autos. O feito foi distribuído por dependência ao processo nº 5002389-13.2025.8.08.0028. A diligente Serventia deste Juízo exarou Certidão de Não Conformidade (Id. 89897224), informando que o processo de referência
trata-se de Cumprimento de Sentença, e não de Execução de Título Extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante manejou a via dos Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do CPC) para se opor a um Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC). Sabe-se, porém, que o Código de Processo Civil em vigor estabelece ritos distintos e meios de defesa específicos para cada modalidade executiva. Enquanto os Embargos à Execução constituem ação autônoma de defesa do devedor contra título extrajudicial, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é incidente processual apresentado nos próprios autos, com hipóteses de cabimento restritas e prazo próprio, conforme preceitua o art. 525 do CPC1 em seu parágrafo primeiro. A oposição de Embargos à Execução no lugar de Impugnação ao Cumprimento de Sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Não há que se falar em dúvida objetiva quando existe previsão legal expressa e técnica diferenciando as duas formas de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo." (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). Portanto, diante da inexistência de dúvida objetiva e da expressa disposição legal, a inadequação da via eleita impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelos requerentes/embargantes, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, ante a ausência de citação/formação da relação processual. Certifique-se a presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002389-13.2025.8.08.0028. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.