Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação declaratória de imunidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE VITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que: 1) é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, dedicada exclusivamente ao exercício do culto religioso, enquadrando-se integralmente na proteção constitucional conferida às entidades dessa natureza; 2) foi surpreendida com o protesto de suposta Certidão de Dívida Ativa, levado a efeito pelo Município de Vitória, conforme registro junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Capital; 3) o protesto refere-se ao título nº 7130/2025, com valor originário de R$3.798,35, acrescido de multa e encargos, totalizando R$4.289,25, tendo como credor o próprio Município de Vitória; 4) o crédito exequendo decorre de supostos débitos de IPTU, lançados sobre imóvel vinculado às atividades institucionais da autora, tendo o Município promovido a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial, apesar de se tratar de templo de qualquer culto e de entidade alcançada pela imunidade tributária constitucional; e, 5) o Município procedeu à inscrição em dívida ativa e ao protesto, sem sequer identificar de forma clara a origem do débito, violando frontalmente a Constituição Federal e causando grave abalo à imagem institucional da Autora, entidade religiosa de reconhecida atuação social e comunitária. Em sede antecipatória, requereu ordem judicial para determinar a suspensão/sustação dos efeitos do protesto referente à certidão de dívida ativa nº 7130/2025. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas (ID 87809111). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No caso, a tutela provisória postulada pela parte autora, diz respeito a suspensão da cobrança feita pelo município requerido, referente ao imposto predial e territorial urbano e taxa, em relação aos imóveis a qual é locatária necessita desenvolvimento de sua atividade institucional. Assim,
trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a questão trazida, o artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Carta magna, preconiza que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Todavia, para que uma instituição religiosa possua imunidade quanto à cobrança do IPTU, deverá o imóvel a qual ocupe ser utilizado para fins religiosos, podendo a propriedade ser dela ou de terceiros. A parte anexou prova do protesto, todavia, não é possível constatar que o imóvel em questão é utilizado para fins religiosos e nem que a dívida é referente ao IPTU. Sendo assim, neste momento processual, o deferimento do pleito antecipatório deve ser procedido com de depósito judicial do tributo, como garantia do juízo. Sendo assim, não existe perigo quanto a irreversibilidade do provimento judicial, vez que em caso de insucesso, o ente público poderá tomar as medidas pertinentes para a cobrança do tributo. Isto Posto, DEFIRO o pedido antecipatório para determinar a suspensão/sustação dos efeitos do protesto referente à certidão de dívida ativa nº 7130/2025, mediante prestação de caução, por meio de depósito judicial do valor integral do tributo ora discutido. Intime-se a parte requerente para efetuar o depósito judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias ou em mesmo prazo, junte a documentação para comprovar que o imóvel em questão é utilizado para fins religiosos e que a dívida é referente ao IPTU. Efetivado o depósito, INTIME-SE o município de Vitória para que cumpra integralmente os comandos da presente ordem, até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se as partes deste decisum. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER. Ante a natureza da presente ação, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Tudo cumprido, CITE-SE, na forma legal. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121717130186200000080614003 PROCURAÇÃO Documento de representação 25121717130211400000080615065 PROTESTO_IGREJA_BATISTA Documento de comprovação 25121717130231500000080615071 Substabelecimento - igreja Documento de representação 25121717130257600000080615074 Ata de Eleição Diretoria PIBV Registrada em Cartório_Biênio 2024_2025 (1) Documento de comprovação 25121717130279800000080615076 Ata de Eleição Diretoria PIBV Registrada em Cartório_Biênio 2024_2025 (1)[ Documento de comprovação 25121717130317200000080615077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121717462720400000080619086 Petição (outras) Petição (outras) 25121718415474800000080624677 comprovante-137695820735 Documento de comprovação 25121718415483100000080624681 imprime_guia Documento de comprovação 25121718415497300000080624682 Despacho Despacho 25121721361903400000080621015 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121721361903400000080621015 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26030411164189300000084283855 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903481899400000084689860 VITÓRIA, 09/03/2026 JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00