Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: GERLANIA TAVARES LOUBACA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0010689-25.2010.8.08.0012
Trata-se de recurso especial (id. 18176411) interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12162967) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de reclamação trabalhista, declarou nulos os contratos temporários firmados entre as partes no período de 2005 a 2009, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, com correção monetária e juros, observados os critérios da Fazenda Pública e precedentes vinculantes (Temas 810 do STF e 905 do STJ). A sentença também impôs sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora devido à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se a sentença de primeira instância configura julgamento extrapetita ou ultrapetita, quanto à condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. (ii) Estabelecer se o vínculo temporário reconhecido como nulo gera direito às referidas verbas trabalhistas, à luz da legislação e precedentes vinculantes. (iii) Examinar a validade da condenação ao pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento extrapetita ou ultrapetita, pois os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, férias e FGTS constam expressamente na petição inicial e decorrem logicamente da fundamentação apresentada, inexistindo violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 4. Conforme o Tema 551 do STF, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo nos casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, evidenciado por sucessivas renovações ou prorrogações. Na espécie, ficou comprovado o desvirtuamento, o que legitima a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas. 5. A condenação ao pagamento de FGTS encontra fundamento no reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A sentença não configura julgamento extrapetita ou ultrapetita, pois os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, férias e FGTS constam expressamente na petição inicial e decorrem logicamente da fundamentação apresentada, inexistindo violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 8. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, evidenciado por sucessivas renovações, gera direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com terço constitucional. 9. A nulidade do vínculo contratual temporário não afasta a obrigação do ente público de recolher FGTS referente ao período trabalhado. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16929157). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, sob o fundamento de que incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral, devendo ser afastada a tese de prescrição trintenária; (ii) ofensa ao artigo 19-A da Lei 8.036/90 e ocorrência de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a declaração de nulidade do contrato temporário afasta a possibilidade de extensão de direitos sociais, tais como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, limitando-se o pagamento ao saldo de salários e FGTS. Contrarrazões no id. 19053229. É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, o recorrente aduz a inaplicabilidade da prescrição trintenária. Contudo, infere-se dos autos que a sentença, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido, determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal para a cobrança das referidas verbas. Constata-se, assim, que as razões recursais encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos do aresto impugnado, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ato contínuo, quanto à ofensa ao artigo 19-A da Lei 8.036/90 e ocorrência de dissídio jurisprudencial, a controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública. Nesse passo, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551, submetido ao rito da repercussão geral (RE 1066677), que assim dispõe: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Como se extrai das razões do acórdão, a Corte de origem assentou expressamente que, na espécie, ficou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas e reiteradas renovações pactuadas entre os anos de 2005 e 2009 (id. 12162967), subsumindo-se a moldura fática delineada perfeitamente à exceção garantidora dos direitos sociais estatuída pela Suprema Corte. Logo, atrai-se a eficácia do precedente vinculante, impondo-se a negativa de trânsito da insurgência neste particular.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, “b” c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso quanto à alegada afronta ao artigo 19-A da Lei 8.036/90 e inadmito-o quanto à suscita ofensa ao artigo 1º, do Decreto 20.910/32, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão, por possuir natureza mista, desafia recursos distintos: quanto ao capítulo inadmitido, é impugnável por agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC; ao passo que, quanto ao capítulo com negativa de seguimento fundada em conformidade com precedente qualificado, é impugnável mediante agravo interno, previsto no artigo 1021, do CPC, a teor do art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES