Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Lucia Gabeira Celant
Agravados: Transportes Aéreos Portugueses S.A. Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO
Agravo de Instrumento n. 5020954-12.2025.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucia Gabeira Celant contra a decisão id. 81939620, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos de ação de indenização ajuizada em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses S.A., na qual o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custos sob pena de cancelamento da distribuição da ação de origem. Em suas razões recursais (id. 17341039), a Agravante pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Para tanto, exige-se que estejam preenchidos os requisitos mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise sumária dos autos, própria desta etapa inicial de cognição, entendo não estar presente o pressuposto necessário autorizador do deferimento da concessão de efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira das partes é relativa (iuris tantum), sendo possível que o juízo determine a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, hipótese em que passa a incumbir ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira. É cediço que este Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0006538-44.2019.8.08.0030, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fabio Clem de Oliveira, já firmou o entendimento no sentido de que “o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família”. No caso, os documentos juntados pela agravante nos autos de origem (declarações de imposto de renda) evidenciam circunstâncias que, em juízo de delibação, colidem com a narrativa de incapacidade financeira: constam em suas declarações de imposto de renda participações societárias e vínculos empresariais, incluindo participação no capital social de pessoa jurídica e, mais recentemente, a titularidade em nova empresa constituída, revelando inserção no mercado empresarial, isto é, não recebe apenas a aposentadoria que afirma receber. Ademais, o endereço residencial declarado situa-se no bairro em localidade de reconhecido padrão socioeconômico elevado, o que, embora não seja, por si só, critério decisivo, reforça o conjunto de sinais externos de capacidade contributiva. Soma-se a isso, conforme consignado pelo próprio pedido inicial da demanda originária e pelo juízo a quo, houve realização de viagem internacional de lazer à Europa, dado fático que, ao menos nesta fase, não se harmoniza com a afirmação de hipossuficiência econômica. Assim, considerando os dados apresentados nos documentos juntados pela Agravante para comprovar sua hipossuficiência, ao menos neste juízo sumário de cognição, entendo que infirmam a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se a Agravante. Intime-se a agravada para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II do CPC). Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I do CPC). Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
10/03/2026, 00:00