Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZHALUANDER AMARAL GOULART
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogados do(a)
REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA I – RELATÓRIO ZHALUANDER AMARAL GOULART, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega o autor, em sintese, que: a) é portador de graves patologias na coluna vertebral, necessitando de procedimento cirúrgico com materiais específicos indicados por seu médico assistente; b) Sustenta que a ré ofereceu óbice ao fornecimento dos materiais de marca específica, requerendo, assim, a condenação da ré na obrigação de autorizar o procedimento integral e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 33836067, ante a ausência de prova de urgência imediata que superasse a necessidade de contraditório. Citada, a ré apresentou contestação (ID 68853782), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e falta de interesse processual superveniente, uma vez que o contrato de plano de saúde do autor foi rescindido em 01/02/2024 por inadimplência. No mérito, defendeu que houve indicação de materiais similares por junta médica e que a negativa foi legítima. Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidões de ID 80106472 e ID 89264614. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impacta diretamente o interesse de agir da parte autora. Conforme comprovado pela ré em sua peça defensiva, o vínculo contratual entre as partes foi encerrado em fevereiro de 2024 devido à falta de pagamento das mensalidades. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre tal fato em sede de réplica, deixou o prazo transcorrer in albis, operando-se a preclusão e tornando incontroversa a rescisão contratual. Com a extinção do contrato de plano de saúde por culpa do beneficiário (inadimplência), cessa o dever da operadora de custear procedimentos eletivos. Não havendo mais vínculo jurídico vigente, a obrigação de fazer pretendida perdeu seu objeto, configurando a carência de ação por falta de interesse processual superveniente. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, é imperioso destacar que o inadimplemento contratual, por si só, não detém o condão de gerar dano extrapatrimonial indenizável. Segundo a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Egrégio Tribunal de Justiça, a negativa de cobertura por operadora de saúde somente enseja reparação moral quando demonstrado o efetivo agravamento da condição de dor, abalo psicológico extraordinário ou prejuízo concreto à saúde já debilitada do paciente. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR SI SÓ NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar Ausência de Preparo da Apelação Adesiva: Não há que se falar em deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça porque o recorrente à época, mais especificamente às fl. 40/42 procedeu o recolhimento das custas prévias, fato incompatível com deferimento tácito. 2. Impossível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo, notadamente porque apenas pode ser concedido uma oportunidade para sanação de vício, uma vez que deixou de atender o comando judicial. Acolher a preliminar de deserção para não conhecer da apelação adesiva. 3. Mérito: Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso concreto.[...] (AgInt no REsp 1888232/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 4. O laudo colacionado às fl. 203 é claro ao estabelecer a necessidade de manutenção do requerente em internação hospitalar, não havendo prova em sentido contrário para entender que o paciente estava apto a receber a transferência, mostrando abusiva a negativa a cobertura de internação hospitalar no Hospital Metropolitano. 5. Por fim, analisando as provas produzidas, entendo que a situação sofrida pela recorrente merece a reparação civil adequada ao caso, na medida que transcendem o mero aborrecimento, sobretudo pelo abalo psicológico sofrido. 6. Nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na origem, se mostra justa e suficiente a título de indenização por danos morais, quantia esta, condizente com a gravidade da conduta da operadora de plano de saúde e com a extensão dos danos experimentados. 7. Recurso conhecido e desprovido o recurso de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. PROCESSO Nº 0013320-76.2020.8.08.0048. APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PÁDUA DE SOUZA COSTA.
APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros. RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. No caso sub examine, não restou demonstrado que tal conduta da ré tenha resultado em piora do quadro clínico do autor ou em sofrimento que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano decorrente de divergências contratuais. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015477-40.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: Quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Uma vez apresentadas as contrarrazões à Apelação interposta, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos, com as cautelas e homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0351/2026