Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA ANDRADE DE SOUZA Endereço: RUA PROJETADA, 64, LOTEAMENTO BOA FÉ, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 - TEL. CELULAR (22)99813-2350
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5000180-18.2026.8.08.0002
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual Luana Andrade de Souza postula o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg/dia, em uso subcutâneo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Alegre/ES, sob o fundamento de que é gestante portadora de histórico de Trombose Venosa Profunda (TVP) e se encontra em situação de alto risco para novo evento tromboembólico, sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. DECIDO. O exame dos autos, ainda que em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, revela quadro fático e jurídico suficiente para o deferimento da medida de urgência pleiteada. A requerente apresentou petição inicial instruída com: documento de identidade, CPF, Cartão Nacional de Saúde, comprovante de residência e laudo médico subscrito pela Dra. Izabela Bernardes Muntz (CRM-ES 19875), datado de 21 de janeiro de 2026, o qual atesta que a paciente é gestante com histórico de Trombose Venosa Profunda em membro inferior direito ocorrido em 2019, e que, em razão do alto risco de recorrência de evento tromboembólico na gestação e no puerpério, necessita de anticoagulação profilática com Enoxaparina Sódica 40 mg/dia até 45 dias após o parto. Consta ainda nos autos declaração formal do Secretário Executivo de Saúde do Município de Alegre (datada de 05/02/2026), confirmando que o referido medicamento não integra a REMUME — Relação Municipal de Medicamentos Essenciais —, caracterizando a negativa administrativa municipal. O NatJus, por meio da Nota Técnica nº 472420, concluída em 02/03/2026 e elaborada com apoio do Hospital Israelita Albert Einstein, manifestou-se de forma não favorável ao fornecimento da Enoxaparina, apontando, essencialmente, três óbices: (i) ausência de exames ou prontuários que comprovem o episódio de TVP de 2019; (ii) não demonstração formal dos critérios de inclusão previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas — PCDT da CONITEC (novembro/2021); e (iii) ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira da requerente. Sem desconsiderar o valor técnico do parecer, este Juízo entende que as conclusões nele contidas não são suficientes para obstar o deferimento da tutela de urgência, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto à ausência dos exames pretéritos, o próprio laudo médico esclarece que a documentação não pôde ser apresentada em razão de perda em enchente, circunstância que, embora não documentada nos autos por declaração autônoma, é referida pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente e não foi objeto de impugnação ou contestação por qualquer das partes até o momento. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o laudo médico, quando elaborado por profissional habilitado, com descrição clínica detalhada e emissão de prescrição fundamentada, possui força probatória suficiente para subsidiar decisões em tutela de saúde, não sendo lícito exigir da parte hipossuficiente a produção de prova impossível ou de difícil obtenção como condição para o acesso ao tratamento. Quanto ao PCDT da CONITEC, observe-se que a própria Nota Técnica reconhece que o Protocolo de novembro de 2021 prevê, expressamente, a profilaxia anticoagulante pré-natal e pós-parto para gestantes com histórico pessoal de TEV e moderado a alto risco de recorrência. O laudo médico enquadra a requerente precisamente nessa hipótese, descrevendo o histórico de TVP e a situação atual de gestação como fatores de risco combinados que elevam a probabilidade de novo evento tromboembólico. A ausência de comprovação documental do episódio pretérito não afasta o enquadramento clínico — afasta, quando muito, a certeza absoluta sobre ele, o que é questão própria da fase de instrução, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Quanto à hipossuficiência financeira, embora não conste documentação específica nos autos, a própria concessão da justiça gratuita, deferida no início da demanda, é indicativo suficiente da incapacidade da requerente de arcar com os custos do tratamento. Ademais, o custo mensal do medicamento apurado na Nota Técnica — entre R$ 1.463,85 (preço máximo de venda ao governo) e R$ 2.578,80 (preço máximo ao consumidor) — é manifesta e objetivamente incompatível com a condição socioeconômica de uma pessoa beneficiária da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito à saúde é garantia fundamental prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), fixou a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas que envolvem o direito à saúde, o que torna tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Alegre legitimados passivos da obrigação de fornecimento. A Enoxaparina Sódica, conforme atesta a própria Nota Técnica, está registrada na ANVISA, inserida no SUS e prevista na RENAME, inexistindo, portanto, barreira legal ao seu fornecimento pelo poder público. O laudo médico apresentado é tecnicamente idôneo, subscrito por profissional com registro regular no conselho de classe, e contém descrição clínica precisa da indicação terapêutica. A probabilidade do direito, neste contexto, é elevada. A requerente é gestante. A não utilização do anticoagulante profilático indicado pelo médico assistente expõe a paciente ao risco concreto de tromboembolismo venoso durante a gestação ou no puerpério, condição potencialmente fatal tanto para a mãe quanto para o feto. A natureza do dano potencial — morte ou lesão irreversível à saúde — é, por definição, de reparação impossível. O perigo de dano, portanto, é atual, concreto e irreparável, satisfazendo plenamente o requisito legal. Consigne-se, por oportuno, que o STJ consolidou entendimento, por meio da Súmula 65 do STJ e de diversas decisões em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, em demandas de saúde que envolvam risco à vida, a ausência de prévia negativa administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação, e que a urgência do caso concreto prevalece sobre exigências burocráticas de ordem procedimental.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Alegre/ES, solidariamente, que providenciem o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg/dia à requerente Luana Andrade de Souza, CPF nº 144.021.157-44, em regime de uso subcutâneo, conforme prescrição médica da Dra. Izabela Bernardes Muntz (CRM-ES 19875), no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta decisão, a ser mantido pelo período prescrito, até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto. Fixo multa (astreinte) de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo eventual crime de desobediência a ordem judicial. Citem-se os requeridos por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestações, conforme art. 7º, §3º da Lei nº 12.153/2009. Após o cumprimento da liminar, faculta-se à requerente a juntada de documentação complementar que corrobore o histórico de TVP referido no laudo médico, para melhor instrução dos autos na fase de conhecimento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a quem couber o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89839838 Petição Inicial Petição Inicial 26020313012764200000082481879 91477860 negativa do município Certidão 26022712330929400000083975688 ALEGRE, datado e assinado eletronicamente. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito