Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0004172-36.2023.8.08.0048 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAYTON LUCIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE QUERELADO: REGIANE SOUZA DE AZEVEDO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Clayton Lucio Teixeira Albuquerque em desfavor de Regiane Souza de Azevedo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Em audiência de conciliação realizada no dia 16 de julho de 2025, as partes entabularam acordo de composição civil. Conforme o termo de audiência (ID 73128615), a querelada retratou-se das afirmações proferidas e comprometeu-se ao pagamento de indenização no valor de 01 (um) salário mínimo, totalizando R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a fim de encerrar a presente ação penal privada. O comprovante de pagamento da referida quantia foi devidamente acostado aos autos sob o ID 73147575, confirmando a transferência via Pix para a conta bancária do querelante na mesma data da audiência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de custos legis, exarou parecer no ID 83742511, opinando pela homologação do acordo e pela consequente extinção da punibilidade da querelada, ante a eficácia da composição civil entre as partes. É o relatório. Decido. A composição civil dos danos, em se tratando de ação penal privada ou pública condicionada à representação, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos termos do parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.099/95.
No caso vertente, verifico que o acordo foi firmado de forma livre e consciente entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, com a devida reparação pecuniária comprovada nos autos. A satisfação da obrigação financeira e a retratação da querelada suprem o interesse punitivo do querelante, operando-se a causa extintiva da punibilidade.
Ante o exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de composição civil firmado entre as partes. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Regiane Souza de Azevedo, com fulcro no artigo 107, inciso VI (renúncia ao direito de queixa), do Código Penal, combinado com o artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas remanescentes, ante a natureza da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00