Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REQUERIDO: MIRIAM PELONIA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0092476-07.2010.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI-DR/ES em face de MIRIAM PELONIA DA SILVA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial com fulcro em termo de confissão de dívida parcialmente adimplido (fls. 02-31), com débito no valor de R$475,64 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Pede-se, ao final, o valor do débito corrigido e o emprego dos instrumentos à disposição do juízo para garantir o pagamento da dívida. Da conversão em monitória À fl. 85 vieram aos autos pedido de conversão da ação de execução em ação monitória. O despacho de fl. 88 deferiu o pedido. Da demora para citar a parte Petitório de Id. 87790979, em que a parte autora alega prescrição do direito de cobrança. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação monitória. Consoante se vê dos autos, até o momento, não houve a regular citação da parte ré, em que pese o processo ter se iniciado no ano de 2010 (fl. 32). Acerca da citação, o art. 219, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, previa o seguinte: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Constato que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular, consoante previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Sucede que, até o momento, não houve a regular citação da parte ré, tendo decorrido mais de quinze anos desde o protocolo da petição inicial, ocorrida em 31/08/2010 (fl. 32). Via de consequência, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional, consoante previsto no art. 219, §2º e §3º, do CPC/73. Dessarte, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de promover a citação da parte ré, é de rigor o reconhecimento da prescrição no presente caso, não havendo que se falar em mora judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2. A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] 6. Recurso provido. Execução extinta. Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5009561-95.2022.8.08.0000. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3. Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. Data: 22/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0014993-60.2016.8.08.0011. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Pagamento. Intimada por diversas vezes para a promover a citação da parte ré, a autora requereu diligências, porém, não apresentou endereço onde fosse possível obter êxito em perfectibilizar o ato citatório. Conquanto não tenha havido desídia, não se pode encontrar aquele que se oculta propositalmente para não arcar com suas responsabilidades. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito autoral e, consequentemente, a extinção da demanda. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão autoral. Face ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vila Velha/ES, 09 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)