Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLEY DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SINTYA BABILON PONTES - ES24659 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021971-75.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR proposta por WESLEY DUTRA RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, em que a parte Autora objetiva a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão nº 2024-4K5SW; ao argumento de ocorrência de decadência do direito da Administração Pública em aplicar a penalidade, em virtude do suposto descumprimento dos prazos previstos no art. 282 do CTB. Em suma, alega o requerente que a autuação se deu em 20/08/2023 e, portanto, em virtude da não apresentação de defesa prévia no curso do PSDD, o prazo decadencial para a Autarquia expedir a notificação de aplicação de penalidade seria de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, que findaria em 16/02/2024. Logo, entende que houve a ocorrência da decadência, já que a notificação de penalidade ocorreu somente em 09/12/2024. O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação e documentos no Id. 82046759 e ss., tendo pugnado pela improcedência dos pedidos autorais. Após detida análise da documentação acostada à inicial, pude concluir que os argumentos expendidos pela parte requerente encontram amparo legal. De acordo com o AIT nº VT00189340 (Id. 82046760), o Requerente foi autuado por se recusar a se submeter a"teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa"(art. 165-A do CTB), fato ocorrido em 20/08/2023. Tal infração, pelo referido dispositivo, é considerada gravíssima, ensejando a aplicação de duas sanções, quais sejam, multa e suspensão do direito de dirigir. Assim, quando há infração específica (art. 165-A do CTB) devem ser observados os dispositivos da Seção II da resolução do CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021, senão vejamos: Seção II - Por Infração Específica Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Assim, o processo de suspensão do direito de dirigir deveria ter tramitado concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, in verbis: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (...) II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...). § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. No entanto, ao contrário do previsto na legislação supramencionada, o processo de suspensão direta do direito de dirigir somente foi instaurado posteriormente ao processo de aplicação de multa (Id. 82046761). Assim, o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão conta-se da data do cometimento da infração, conforme art. 282, §6º, inciso I, do CTB, e não da conclusão do processo de multa, por força da especialidade normativa do art. 261, §10. Desta feita, considerando que a infração AIT nº VT00189340 foi cometida e autuada em 20/08/2023 (Id. 82046761), e que a notificação de penalidade foi expedida somente em 09/12/2024, de rigor o acolhimento do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, visto que a parte não apresentou defesa prévia no processo de multa.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, declaro a decadência do direito de punir do DETRAN/ES, determinando o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir – PSDD nº 2024-4K5SW e via de consequência, seu arquivamento. III – DISPOSITIVO ______________________________________ Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo reconhecimento do instituto da decadência do direito de punir administrativo, determinando ao DETRAN-ES que proceda com o cancelamento do PSDD nº2024-4K5SW, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis à sua efetivação. Quanto a estes pedidos, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO