Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO, LINCON PEDRAS LTDA, ELIZIER ANTONIO NICOLI, ALCIDEA SCARAMUSSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 DECISÃO Refere-se à ação de execução proposta por SICOOB SUL em face de LINCON PEDRAS LTDA, ELIZIER ANTONIO NICOLI, ALCIDEA SCARAMUSSA e BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO, todos devidamente citados nos autos. Noticiou o credor ter implementado a averbação de admissão desta demanda referente aos bens imóveis de matrículas n° 578, 1079, 3867, registrados na comarca de VARGEM ALTA-ES, matrícula 30.187, registrado na comarca de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, e requerer a penhora e avaliações destes – ID 50425101. Em nova petição os executados LINCON PEDRAS LTDA, ELIZIER ANTONIO NICOLI e ALCIDEA SCARAMUSSA formulou requerimento de compensação, ID 51905711, tendo o exequente se manifestado quanto a este pedido no ID 62298549, pleito já analisado na decisão de ID 65652666, oportunidade em que: a) Não fora acolhido o pedido de compensação; b) Deferiu-se o pedido de penhora em nome de BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO. A executada BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO apresentou exceção de pré-executividade no ID 67322010, da qual se extrai: a) Inicialmente, registrou fazer jus à gratuidade da justiça, afirmando ser produtora rural vinculada ao PRONAF, circunstância que evidenciaria sua hipossuficiência financeira; b) Alegou excesso de execução, afirmando ser matéria de ordem pública apta a ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, e, para tanto, sustentou que que houve bloqueio indevido de R$ 1.379,43 (mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), valor essencial à sua subsistência, e que a atualização promovida pelos exequentes — fixada em R$ 701.821,12 (setecentos e um mil oitocentos e vinte e um reais e doze centavos) — é incorreta, pois teria utilizado índice do TJES, quando a correção deveria observar a taxa SELIC, conforme precedentes do STJ e do TJES; c) Afirmou que o valor correto do débito seria de R$ 300.544,92 (trezentos mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o que representaria excesso de execução de R$ 401.279,20 (quatrocentos e um mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos); d) Defendeu, ainda, que o bloqueio efetuado é indevido porque alcança quantia inferior a quarenta salários-mínimos, patamar considerado impenhorável pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que depositado em conta corrente; e) Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução, a remessa dos autos à Contadoria para recálculo pela SELIC, a liberação do bloqueio e a fixação de honorários em seu favor sobre o valor decotado. Manifestou-se o credor, tocante à peça defensiva anterior, no ID 68317635, alegando, em síntese: a) Inicialmente, registrou que a excipiente permaneceu inerte quando intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, deixando transcorrer o prazo sem oposição, embora assistida pelo mesmo advogado dos demais devedores — estes, sim, teriam impugnado tempestivamente; b) Afirmou que os cálculos ofertados pela Cooperativa devem ser presumidos corretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a devedora não apresentou qualquer documento ou planilha própria que demonstrasse o alegado excesso, ônus que lhe compete; c) Argumentou que a exceção de pré-executividade é indevida, pois a questão envolve mera correção de cálculos, possível de ser arguida por simples petição, não se tratando de matéria de ordem pública; d) Ressaltou que a própria tese da excipiente se baseia em cálculo de compensação já indeferido pelo Juízo, e que ela pleiteia honorários sobre um suposto excesso superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem jamais apresentar o valor que entende correto, em violação ao art. 917, §3º, do CPC. e) Quanto à atualização pela SELIC, a impugnante afirmou que se trata de contrato com juros convencionados, de modo que não há aplicação automática da taxa legal; de toda forma, a devedora poderia ter realizado o cálculo diretamente pelo site do Banco Central, o que não fez; f)No tocante ao desbloqueio da quantia de R$ 1.379,43 (mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), sustenta que a excipiente não comprova a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, pois não demonstra que os valores correspondem a verba salarial ou reserva destinada ao mínimo existencial; g) Ressaltou que o ônus da prova é da executada, conforme art. 854, §3º, I, do CPC, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado exige prova efetiva de que os valores bloqueados constituem reserva necessária, o que não foi apresentado; h) Ao final, requereu a improcedência integral da exceção, com prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. Designou-se audiência de conciliação, ID 72746000, juntando-se ainda, espelho de Sisbajud parcial, ID 72746002. Não se logrou êxito na conciliação, ID 78127517. É o relatório. DECIDO. 1. DA TESE DE IMPENHORABILIDADE ALEGADA POR BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO: A executada BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO requer a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.379,43), sustentando que a quantia seria inferior a quarenta salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 833, X, do CPC, diferencia duas situações: (i) a impenhorabilidade automática de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos; e (ii) a impenhorabilidade excepcional de valores existentes em conta corrente, aplicações ou outras modalidades de depósito, a qual não é automática, dependendo de prova específica do devedor de que tais recursos constituem reserva destinada à subsistência ou ao mínimo existencial. Esse é exatamente o teor da orientação firmada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.782.337/SC (DJe 20/02/2025), segundo a qual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2782337 SC 2024/0412970-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (Negritei e grifei). No caso em exame, a executada não comprovou a origem ou a destinação dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar que se trataria de montante inferior ao limite legal. Não apresentou extratos bancários, declaração de rendimentos, movimentações financeiras, notas fiscais, comprovantes de recebimento de verba alimentar, tampouco qualquer elemento concreto que evidenciasse que o numerário bloqueado constitui reserva mínima indispensável à manutenção própria ou familiar. A própria diligência probatória é ônus estabelecido pelo art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o qual expressamente impõe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados — o que não ocorreu. Assim, ausente comprovação mínima da natureza alimentar ou finalística da quantia, não é possível estender automaticamente a proteção legal, sob pena de esvaziamento da regra da penhorabilidade de dinheiro, prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, e de estímulo ao inadimplemento, sobretudo considerando que a execução tramita desde 2017 e que o valor constrito é significativamente inferior ao débito executado. Ressalte-se, ainda, que a tese de impenhorabilidade fundada exclusivamente no valor inferior a 40 salários-mínimos, sem demonstração da finalidade existencial dos recursos, foi expressamente rejeitada pelo STJ no precedente acima citado, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Diante disso,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011126-25.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 1.379,43 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) bloqueado via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, expeça-se ordem de transferência dos valores penhorados em favor do credor, nos termos solicitados no ID 72777724. 2. DA TESE DE EXCESSO ARGUIDA POR BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO: A executada BRYNDA MENON NICOLI GROBERIO sustenta a existência de excesso de execução sob o argumento de que a atualização do débito até a data da propositura da execução (2017) teria sido realizada de forma incorreta, pois deveria ter observado a taxa SELIC. Afirma que, adotando tal critério, o débito seria muito inferior ao cobrado na inicial, razão pela qual pretende rediscutir os critérios de cálculo, obter a remessa à Contadoria e a fixação de honorários sobre o suposto valor reduzido. A tese, contudo, não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir. Primeiro, a exceção de pré-executividade admite alegação de excesso apenas quando apoiada em prova pré-constituída – o que não ocorre no caso. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.896.174/PR, consolidou que: “A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. A aferição de ilegalidade dos juros moratórios é possível quando os documentos já constantes dos autos permitem o exame, sendo desnecessária dilação probatória.” (STJ, REsp 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021). Portanto, a exceção não é vedada para discutir excesso — mas somente quando este possa ser verificado de plano, a partir da documentação existente, sem necessidade de cálculos complexos, perícia, debates contábeis ou reconstrução da evolução do débito. No presente caso, longe de apresentar prova pré-constituída, a executada não apresenta sequer planilha própria, tampouco indicação aritmética mínima que permita a aferição do alegado excesso. Limita-se a alegar que a SELIC deveria substituir os índices oficiais utilizados pela exequente. Ao contrário do paradigma julgado pelo STJ — em que se discutia apenas a legalidade de uma taxa de juros já identificada — aqui há necessidade de elaboração contábil, com recomposição integral do cálculo, comparação entre sistemas distintos e apuração de diferenças. Isso não é cognoscível de plano, exigindo atividade técnica incompatível com a via estreita da exceção. Portanto, ainda que a exceção pudesse, em tese, comportar alegação de excesso, o caso concreto não atende ao requisito da prova pré-constituída, o que impede o conhecimento da matéria. Segundo, a atualização realizada pela exequente em 2017 observou integralmente o regramento vigente à época. Evidenciado nos autos que os valores foram atualizados segundo o contrato entabulado entre as partes, consoante se infere da inicial (ff. 30/33, 45/57, 58, 63, 67, 71, 74, 78, 81, 85, 89, 93, 97, 100), sendo que, após a propositura da ação, fora promovida a correção dos valores pelos índices oficiais do TJES, seguindo a prática consolidada e plenamente aceita em 2017. A executada reconhece expressamente essa metodologia ao afirmar que a dívida é calculada com base nos juros a partir da citação e correção monetária da data da propositura da demanda, nos índices do TJES. Não existia, à época, determinação judicial para adoção de índice diverso, tampouco havia jurisprudência pacificada exigindo o uso da SELIC em relações civis comuns. O entendimento sobre a aplicação da SELIC consolidou-se posteriormente, sem efeito retroativo sobre a validade dos cálculos iniciais da execução. Assim, não há irregularidade alguma na atualização adotada quando do ajuizamento, razão pela qual não se configura excesso. Terceiro, o alegado excesso baseia-se em cálculo relacionado à compensação já indeferida. A executada tenta justificar a existência de excesso de execução com base em suposto crédito decorrente de compensações entre esta execução e outras demandas conexas. Ocorre que este Juízo já indeferiu expressamente o pedido de compensação, conforme decisão de ID 65652666, e a própria manifestação da exequente registra: “[…] o requerimento de compensação de créditos feito pelos demais devedores (ID 51905711) já foi indeferido na decisão ID 65652666 […]” Portanto, o fundamento fático utilizado pela executada para sustentar o alegado excesso é inexistente, pois deriva de crédito que não foi reconhecido pelo Juízo. A alegação de excesso, portanto, carece de suporte material, não podendo prosperar. Por essas razões, REJEITO A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando o regular prosseguimento do feito. 3. DO PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR NO ID 50425101: Defiro o requerimento de penhora, avaliação e intimação dos bens imóveis listados no ID 50425101. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito