Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JULIAN RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000026-91.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JULIAN RODRIGUES NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de janeiro de 2024, no bairro Direção, o denunciado trazia consigo, para fins de comercialização, expressiva quantidade de entorpecentes, consistente em 112 pinos de cocaína, 91 pedras de crack, 56 buchas de maconha e 6 comprimidos de ecstasy, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O processo seguiu seu rito regular. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2024, com a citação do acusado. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade, bem como a aplicação do tráfico privilegiado. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Constatação Provisória e, definitivamente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 184/2024, que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial, Julian Rodrigues Nascimento confessou integralmente os fatos, admitindo que comercializava as drogas em razão de dificuldades financeiras. Tal confissão converge com o depoimento do policial militar Cabo Ícaro, que detalhou a abordagem e a apreensão dos entorpecentes em poder do réu, inclusive mencionando a admissão informal de tráfico feita pelo acusado no momento da prisão. Assim, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. Por seu turno, verifico que o acusado é tecnicamente primário, pois muito embora responda a outro procedimento nesta Comarca (0000385-97.2022.8.08.0059) naquele feito sequer foi realizada audiência até a presente data. Assim, não há indicação de que o acusado dedica-se à prática criminosa apta a afasta a possibilidade de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Soma-se a isso o fato de que a quantidade e natureza das drogas será considerado como circunstância judicial específica na forma do art. 42 da Lei de Drogas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o denunciado JULIAN RODRIGUES NASCIMENTO nas penas do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prevalece sobre o art. 59 do CP, verifico que a natureza e a quantidade das drogas (especialmente crack e cocaína, de alto poder viciante, e o volume total de pinos e pedras) são desfavoráveis. Assim, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), vez que o réu possuía 20 anos à época do fato. Diante da concorrência de duas atenuantes, reduzo a pena ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento. Presente, todavia, a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). O réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas contundentes de que se dedique a atividades criminosas de forma reiterada ou integre organização criminosa. Diante disso, aplico a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO Considerando o quantum da pena e a primariedade, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Considerando que o réu responde ao processo em liberdade e o regime ora fixado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências de praxe (rol dos culpados, ofício à Justiça Eleitoral e guia de execução). Determino a destruição do material apreendido e o perdimento de valores, caso existentes, em favor do FUNAD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 24 de fevereiro de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00