Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSIANE CORREA DA VITORIA
REU: DARIO DINIZ MACHADO Advogados do(a)
REU: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Dario Diniz Machado, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 05 de abril de 2016, o acusado teria agredido fisicamente sua então namorada, desferindo-lhe socos e chutes após uma discussão motivada pelo término do relacionamento. A denúncia foi devidamente recebida em 08 de novembro de 2016. O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa. Durante a instrução processual, realizada em 24 de outubro de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada, tendo o réu exercido o seu direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão às partes. O crime imputado ao réu possui pena máxima em abstrato de 03 anos de detenção. Segundo a regra estabelecida no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para tal pena é de 08 anos. No caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 08 de novembro de 2016. Considerando que desde a referida data até o presente momento transcorreram mais de 09 anos sem que houvesse a prolação de sentença condenatória recorrível — único marco capaz de interromper novamente o prazo —, constata-se que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pelo decurso do tempo. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do mérito da causa. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001270-24.2016.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e a tese defensiva para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de DARIO DINIZ MACHADO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e às comunicações de praxe e aos órgãos de estatística. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 25 de fevereiro de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)