Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAGDA RAMALHO ROSA
AGRAVADO: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - ES42488 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012395-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MAGDA RAMALHO ROSA em face da r. decisão (ID 15241176) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5005915-28.2025.8.08.0047 ajuizada em face de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, indeferiu o pedido liminar que visava compelir a seguradora a reabrir o procedimento administrativo de regulação de sinistro. Em decisão inserida no ID 15268215, este Relator INDEFERIU o pedido de antecipação da tutela recursal, alinhando-se ao entendimento de origem quanto à desnecessidade de reabertura da via administrativa, e destacando a incongruência entre o pedido formulado (reabertura) e a urgência alegada (necessidade de recursos para tratamento). No ID 15412090, a Agravante peticiona requerendo a reconsideração da decisão. Sustenta, em suma, o preenchimento dos requisitos para a tutela de evidência (Art. 311, II e IV, CPC), diante da robusta prova documental (boletim de ocorrência, laudo médico, apólice) e da tese jurídica firmada em súmula e jurisprudência (Súmula 620/STJ por analogia). Contudo, modifica substancialmente o pleito liminar, requerendo agora que “seja concedida a tutela de evidência para determinar o pagamento imediato da indenização securitária, com base na prova documental dos autos, no laudo médico, no boletim de ocorrência e na apólice contratual”. É o relatório. DECIDO. Busca a Agravante a reconsideração da análise liminar (ID 15268215), que manteve a decisão de origem (ID 15241176) que indeferiu o pedido de reabertura do processo administrativo. Ocorre que o presente pedido de reconsideração (ID 15412090) veicula, na verdade, uma inovação recursal, modificando o objeto da tutela de urgência pleiteada. Conforme expressamente relatado, o pedido indeferido na origem foi, estritamente, a “reabertura de processo” administrativo. A análise desta Relatoria (ID 15268215) também se ateve aos limites daquele pleito. A Agravante, agora, altera o pedido, buscando a “concessão da tutela de evidência para determinar o pagamento imediato da indenização securitária”. Tal pleito, embora possa parecer mais alinhado à urgência da situação fática (conforme pontuado na decisão ora revista), não pode ser analisado originariamente por esta instância recursal.
Trata-se de pedido novo, que não foi submetido e apreciado pelo Juízo de origem, o qual se limitou a decidir sobre a (des)necessidade de reabertura da via administrativa. Analisar e deferir, neste momento, a tutela para “pagamento imediato” configuraria manifesta e indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Eventual novo pedido de tutela provisória, agora fundamentado na evidência (Art. 311, CPC) e com o objeto correto (pagamento imediato), deve ser, primeiramente, requerido ao juiz de origem, que é o condutor natural do processo e da instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Agravante na petição de ID 15412090, mantendo hígida a decisão de ID 15268215, por seus próprios fundamentos e pela vedação à supressão de instância. INTIME-SE a agravante desta decisão. INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
10/03/2026, 00:00