Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JELSON FERREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
INTERESSADO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DESPACHO O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 79137220, mantida incólume pelo Ven. Ac. prolatado no ID 92132955, transitado em julgado (certidão aposta no ID 92132959), o qual impôs, ainda, ao banco sucumbente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Analisando este caderno processual, vê-se que transcorreu in albis o prazo para a satisfação espontânea da dívida pela instituição financeira devedora (certidão exarada no ID 94535002), com a conclusão do feito para a adoção da medida executiva cabível. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que o comando sentencial exequendo julgou parcialmente a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1517873315, bem como a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam o montante de R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e um reais)), sem prejuízo dos descontos que venham a ocorrer no curso da presente demanda, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de compensação de crédito, pelas razões supramencionadas. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (negritos do original) Por seu turno, a Col. Instância Recursal manteve in totum o referido julgado, impondo ao ente jurídico executado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Feitos tais registros, cumpre destacar que, para aferição do quantum debeatur, faz-se necessária a apuração dos descontos efetivamente lançados, de forma indevida, pela instituição financeira sucumbente no benefício previdenciário do ora credor, em razão do contrato de empréstimo consignado nº 1517873315. Entrementes, vê-se que, in casu, o mencionado litigante logrou comprovar, apenas e tão só, as cobranças vinculadas a tal avença efetivadas até dezembro de 2024 (arquivos juntados ao ID 72161489). Destarte,
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022540-37.2025.8.08.0048 intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco), apresentar o histórico de créditos relativo à aposentadoria por ele percebida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde o início dos descontos suprarreferidos, a saber, de outubro de 2024 até a presente data, ciente de que seu silêncio importará na atualização de tal parte da condenação com base, exclusivamente, nas exigências devidamente comprovadas nesta demanda (documentos acima mencionados). Outrossim, deverá o credor informar, no lapso temporal acima assinalado, se a tutela específica devida pela parte devedora foi por ela devidamente cumprida. Atendida a determinação supra ou quedando-se inerte o exequente, remetam-se estes autos à Contadoria deste Juízo, para a apuração da importância devida pelo ente bancário devedor. A seguir, intimem-se as litigantes para se manifestarem, querendo, acerca do valor do débito aferido, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o apontado prazo, retorne esse processo eletrônico concluso, para a adoção da medida cabível. D-se, COM URGÊNCIA. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito