Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOSE ANTONIO GARCIA DOS SANTOS DECISÃO DO INFOJUD: O c. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto,
AGRAVANTE: COOPEAVI - COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
AGRAVADO: LUSSANDRO DIONI SCHULZ RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS BUSCA DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - INFOJUD DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DO EXECUTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que foi indeferido o pedido de consulta de bens [...] No tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020) Pelo exposto aludido, INACOLHO o pleito em análise.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012667-95.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado. DO RENAJUD – EXITOSO: Cinge-se o requerimento do credor consulta de bens via Renajud. Neste norte, defiro o requerimento, portanto promovo a consulta RENAJUD, exitosa, nos termos do espelho em anexo. CNIB/SREI: Cumpre-me ressaltar, que nos termos do art. 86 do Provimento N° 59/20131, a consulta no SREI/CNIB comporta emolumentos, e, por essa razão, só poderá ser concedido a entes e/ou órgãos público, as pessoas privadas assistidas pela Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 14 do Provimento alhures mencionado, hipóteses estas que não se aplicam a presente demanda. Ademais, fica consignado ainda no mesmo provimento que o próprio site http://www.registradores.org.br possibilita a consulta diretamente pela parte interessada, repise-se, quando não for o caso de Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da justiça gratuita. Art. 5º. Os serviços serão prestados por meio de plataforma única na Internet que funcionará na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), desenvolvida, mantida e operada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), sem nenhum ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou para a Administração Pública, nos seguintes endereços: I – http://www.oficioeletronico.com.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e dos Oficiais do Registro de Imóveis; II –http://www.registradores.org.br, destinado ao acesso público de usuários privados Art. 25. A pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que for concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou quando houver expressa determinação do Magistrado. Nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos. Ainda neste sentido, o e. Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca da questão de maneira semelhante a fundamentação supra, porquanto apenas deve ser permitida a aludida consulta nos casos previstos em lei e/ou quando comprovada a impossibilidade da realização do ato, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000408-23.2020.8.08.0056 INTIME-SE o credor para ciência e regular impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de suspensão - execução frustrada. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO