Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REQUERIDO: MARCOS ROBERTO DA SILVA D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2026) Da sucessão processual Compulsando os autos, verifico o pedido de substituição processual formulado no ID nº 64871937, em virtude da cessão de crédito celebrada entre a requerente originária e a empresa ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Considerando a documentação comprobatória da cessão acostada aos autos (termos de cessão em ID nº 70333462 e ID n° 88036477) e o fato de que o réu ainda não foi citado na lide, entendo por bem, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFERIR a sucessão processual. Da restrição pelo Sistema Renajud Quanto ao pleito de ID nº 69158749, visando garantir a efetividade da medida liminar de busca e apreensão do veículo HONDA CG 160 START, Placa RB14137, Chassi 9C2KC2500NR076379,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026498-02.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO a inserção de restrição de circulação via sistema Renajud, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A medida visa impossibilitar a alienação a terceiros e garantir o recolhimento do bem por forças policiais, caso encontrado em trânsito. Da busca de endereço e novo mandado Verifico que o Oficial de Justiça já diligenciou no endereço indicado no ID n° 91419488, conforme certidão negativa de ID nº 44178686, não tendo logrado êxito em localizar o veículo ou o devedor. Inexistindo nos autos qualquer fato novo ou prova de que o bem agora se encontra no endereço anteriormente diligenciado, a renovação do ato configuraria medida inócua e contrária à celeridade processual. Assim, INDEFIRO o pedido de nova expedição de mandado para o mesmo endereço de ID nº 91419488. Em relação ao requerimento de busca de endereço do requerido (ID nº 69158749), informo que as diligências realizadas junto aos sistemas conveniados (resultados anexos) retornaram exatamente o mesmo endereço já indicado na petição inicial: Rua Boa Vista, nº 1579, Casa, Planalto Serrano, CEP: 29178-202, Serra/ES. RETIFIQUE-SE a autuação do polo ativo no sistema PJe para passar a constar a cessionária ITAPEVA VII MULTICARTEIRA, bem como a regularização da representação advocatícia conforme procurações e substabelecimentos constantes nos autos. Após, INTIME-SE a parte autora, agora ITAPEVA VII MULTICARTEIRA, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00