Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAIR JOSE VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 PROJETO DE SENTENÇA Relatório Resumidamente, a parte Requerente relata que depositou um cheque de terceiro em sua conta bancária; ato contínuo, aduz que o montante figurou em seu extrato como "disponível" e que prepostos do Banco Réu teriam confirmado a correspondente compensação. Que, confiando na informação, emitiu cheques próprios para pagamento de obrigações, mas foi surpreendido com o estorno da quantia. Afirma, ainda, que tal estorno gerou a devolução de dois cheques de sua emissão, causando abalos à sua credibilidade no comércio e encargos bancários. Dessa forma, requereu ressarcimento por danos materiais e indenização pelos morais. A seu turno, a parte Demandada, além de arguir questão preliminar, alegou inaplicabilidade do CDC por ser cooperativa de crédito e impugnou a validade processual das provas eletrônicas carreadas sem certificação notarial adequada. Demonstrou, também, que referido estorno configurou mero exercício regular de direito face à devolução do cheque pelo sacado. Em que pese a sua desnecessidade, é o sucinto relatório. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Ausência de Interesse Processual/Condição da Ação. Sem delongas: pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, salvo hipóteses restritas não enquadradas neste feito. Logo, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância mútua das partes, em audiência (ID 90632036). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pois bem. Adentrando à análise probatória, é fato incontroverso que o cheque depositado pelo Requerente era oriundo de terceiro e não possuía provisão de fundos, resultando na devolução pelo "Motivo 11" (disponível em: https://www.serasa.com.br/carteira-digital/blog/motivo-11/), c.f. ID 90580509. Nesta senda, é sabido que a concretização de um depósito realizado em cheque sujeita-se, indubitavelmente, ao prazo de compensação bancária e o lançamento que porventura apareça de imediato na conta corrente detém caráter de provisoriedade e vinculação, sujeito a condição resolutiva (consulta disponível em: https://www.itau.com.br/atendimento-itau/para-voce/conta-corrente/qual-o-prazo-para-liberacao-de-um-deposito-de-cheque-ou-dinheiro ). Dessa forma, é sabido que o estorno de crédito decorrente de cheque depositado e devolvido por insuficiência de fundos caracteriza exercício regular do direito por parte da instituição financeira depositária. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço" (REsp 1.538.064/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016). 2. "A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.665.081/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe de 6/9/2017). 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.194.955/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.). Destaquei. Nesse sentido, os elementos probatórios acostados pelo Demandante, sob a forma de mídias (IDs 87406284 a 87408265), não têm o condão de anular uma imposição regulamentar: o cheque pertencia a um terceiro insolvente. Assim, a precipitação do Autor, emitindo cheques próprios nos dias subsequentes na expectativa de liquidez de um crédito ainda sujeito à conferência definitiva, materializa culpa exclusiva da vítima/terceiro (hipótese que elide o nexo causal, à luz do art. 14, § 3º, inciso II, CDC). Outrossim, verifico, por intermédio dos IDs 90580510 e 90580511, que as cártulas de emissão do Autor foram levadas a compensação nos dias 30/10/2024 e 07/11/2024, em data manifestamente posterior ao encerramento e regular estorno da operação do cheque de terceiros. Houve, destarte, evidente ausência de controle financeiro do Requerente, o qual assumiu o risco da emissão de ordem de pagamento à vista sem os devidos fundos lícitos integralizados. Inexistindo falha na prestação do serviço por parte da Cooperativa Ré, e situando-se sua conduta na esfera do exercício regular do direito, descabe qualquer responsabilização civil. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017558-34.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ADAIR JOSE VIEIRA Endereço: Rodovia Roberto Calmon, Km 17, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Endereço: Avenida 14 de Setembro, 1826, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121204442975700000080258891 ADAIR - CNH Documento de comprovação 25121204442999000000080258892 Adair EDP Documento de comprovação 25121204443027100000080258893 COMPROVANTE_WHAT_2 Documento de comprovação 25121204443046300000080258894 CONVERSAS WHAT_1 Documento de comprovação 25121204443062500000080258895 Procuração Adair (2) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121204443076100000080258896 00000003-AUDIO-2024-10-22-12-08-40 Documento de comprovação 25121204443091700000080258898 00000004-AUDIO-2024-10-22-12-09-52 Documento de comprovação 25121204443111900000080258899 00000005-AUDIO-2024-10-22-12-10-27 Documento de comprovação 25121204443129600000080258900 00000006-AUDIO-2024-10-22-12-11-49 Documento de comprovação 25121204443146100000080258901 00000007-AUDIO-2024-10-22-11-00-31 Documento de comprovação 25121204443167200000080258902 00000007-AUDIO-2024-10-22-12-14-44 Documento de comprovação 25121204443184100000080258903 00000008-AUDIO-2024-10-22-12-15-45 Documento de comprovação 25121204443203400000080258904 00000009-AUDIO-2024-10-22-11-17-56 Documento de comprovação 25121204443220200000080258905 00000010-AUDIO-2024-10-22-11-18-05 Documento de comprovação 25121204443236300000080261556 00000014-AUDIO-2024-10-22-11-22-32 Documento de comprovação 25121204443249100000080261557 00000016-AUDIO-2024-10-22-11-24-58 Documento de comprovação 25121204443262200000080261558 00000016-AUDIO-2024-11-04-17-10-01 Documento de comprovação 25121204443281300000080261559 00000017-AUDIO-2024-10-22-11-25-24 Documento de comprovação 25121204443298600000080261560 00000017-AUDIO-2024-11-04-17-10-09 Documento de comprovação 25121204443314200000080261561 00000018-AUDIO-2024-11-04-17-11-26 Documento de comprovação 25121204443327900000080261562 00000019-AUDIO-2024-10-22-11-38-41 Documento de comprovação 25121204443342900000080261563 00000019-AUDIO-2024-11-04-17-54-25 Documento de comprovação 25121204443360300000080261564 00000020-AUDIO-2024-11-04-17-55-04 Documento de comprovação 25121204443382300000080261565 00000021-AUDIO-2024-11-04-17-55-36 Documento de comprovação 25121204443403500000080261566 00000022-AUDIO-2024-10-22-11-40-59 Documento de comprovação 25121204443419700000080261567 00000022-AUDIO-2024-11-04-17-56-12 Documento de comprovação 25121204443443400000080261568 00000023-AUDIO-2024-10-22-11-44-39 Documento de comprovação 25121204443461500000080261569 00000023-AUDIO-2024-11-04-18-11-06 Documento de comprovação 25121204443479500000080261570 00000024-AUDIO-2024-10-22-11-46-04 Documento de comprovação 25121204443501900000080261571 00000024-AUDIO-2024-11-04-18-11-10 Documento de comprovação 25121204443520700000080261572 00000025-AUDIO-2024-10-22-11-46-15 Documento de comprovação 25121204443532000000080261573 00000026-AUDIO-2024-10-22-11-46-53 Documento de comprovação 25121204443550000000080261574 00000027-AUDIO-2024-10-22-11-47-06 Documento de comprovação 25121204443566300000080261575 00000030-AUDIO-2024-10-22-11-56-48 Documento de comprovação 25121204443583200000080261576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121217342375700000080287696 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121217342375700000080287696 7360-25 5017558-34.2025 87533868-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011312390789800000081243835 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011312390887900000081243832 Contestação Contestação 26021211101014600000083154802 1 Adesão a Produtos e Serviços - Adair Documento de comprovação 26021211101043900000083154803 2 Ficha Proposta - Adair Documento de comprovação 26021211101067800000083154804 3 Cláusulas gerais - conta corrente_compressed Documento de comprovação 26021211101091300000083154805 4 Relatório cheque devolvido motivo 11 Documento de comprovação 26021211101133500000083156106 5 Extrato 10-2024 Documento de comprovação 26021211101155600000083156107 6 Extrato 11-2024 Documento de comprovação 26021211101183900000083156108 7 Extrato 12-2024 Documento de comprovação 26021211101209200000083156109 7 Procuração VM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021211101241800000083156111 8 SUBS para Weber - 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021211101266800000083156112 9 Carta Preposto - RUITHER Carta de Preposição em PDF 26021211101289900000083156113 10 ATA registrada - ELEIÇÃO DA DIRETORIA atual 2024 Documento de representação 26021211101310000000083156114 11 PROCURAÇÃO pública para MARIA DE LOURDES CETTO Documento de representação 26021211101330400000083156115 12 Estatuto Social vigente 29.04.2023- Registrado Junta Comercial Documento de representação 26021211101353400000083156116 13 Ata de Constituição da Cooperativa Documento de representação 26021211101377300000083156117 14 Cartão Cnpj 3007 Documento de representação 26021211101409300000083156118 Réplica Réplica 26021216184620400000083209678 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021216592272200000083202589