Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMAR MENDES DOS SANTOS
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogados do(a)
REQUERENTE: MAYARA DE PAULA - ES19357, PABLYNE GUINZANI DA SILVA - ES36235 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007368-12.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc... Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública no qual a parte autora, em resumo, argumenta ter recebido duas faturas com valor superior ao seu consumo habitual, requerendo declaração de nulidade das cobranças e danos morais. O requerido SAAE, em contestação, apresentou preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa, sob argumento de necessidade de perícia técnica para averiguar defeito no hidrômetro ou que não houve vazamento na residência da autora, enquanto no mérito, em resumo, argumenta a inexistência de falhas, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. Em análise a todo o contexto fático, entendo que o caso em análise se revela complexo para tramitação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme argumentos que passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pelo requerido, com cobranças superiores ao que a parte autora vinha pagando habitualmente pelo seu consumo. Conforme histórico de faturas anexadas, a parte autora tinha consumo aproximado mensal de 08 a 16 metros cúbicos de água, enquanto na fatura questionada, o consumo foi de 26 a 86 metros cúbicos. Apesar de tal fato, existem diversos fatores que podem elevar o consumo de água em um imóvel residencial, como defeitos em descargas, caixas d’água, vazamentos na tubulação após o medidor, inclusive submersos, dentre outros, sendo necessário, para a parte autora, demonstrar a completa regularidade de seu sistema hidráulico interno, para impor ao requerido a responsabilidade sobre a elevação de consumo. Não há como inverter o ônus da prova neste sentido, pois não cabe ao requerido realizar a manutenção do sistema hidráulico interno das residências. Diante de tais fatos, entendo que apenas com a realização de uma perícia técnica na residência da autora, constatando-se que a tubulação interna não possui problemas, seria possível definir se houve falha do requerido. Todavia, a indispensabilidade da produção de prova pericial, que não se confunde com o “exame técnico” previsto no art. 10 da Lei 12.153/2009, torna a causa complexa, não sendo possível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública. O Juizado da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais dos Estados, ao lado dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, e é regido, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Tendo por base tais princípios, que norteiam o sistema do Juizado Especial, notadamente o da simplicidade e o da economia processual, foi editado o Enunciado nº 11, pelo FONAJE, que dispõe que "as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades de assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública". A Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, não excluiu a prova técnica dos procedimentos promovidos no Juizado Especial da Fazenda Pública e previu que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Portanto, percebe-se que há uma enorme distinção entre o termo "exame técnico", previsto na citada Lei, do termo "exame pericial", previsto no CPC, sendo possível concluir que a prova técnica cabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser dotada de complexidade. Diante de todos estes fatos, considerando a necessidade de produção de prova pericial, que não se confunde com mero “exame técnico”, entendo que deve ser reconhecida a incompetência, com a consequente extinção do feito. Isto posto, na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 c/c 3° e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários indevidos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado a admissibilidade e o (s) recurso (s) apresentado (s). PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito