Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARIA RICARTE ADRIANO, GESSI GONCALVES ADRIANO, JOSE MONTEIRO DA VEIGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000124-94.2024.8.08.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de MARIA RICARTE ADRIANO, GESSI GONCALVES ADRIANO e JOSE MONTEIRO DA VEIGA. Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados, transcorrendo in albis o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a notícia de oposição de embargos à execução. Houve a juntada aos autos de "Auto de Penhora, Avaliação e Depósito" (ID 67089558) referente a uma área de 24.200,00 m² de propriedade do executado José Monteiro da Veiga. Ato contínuo, a parte exequente atravessou manifestação impugnando expressamente o Auto de Penhora realizado (ID 67089558) por inobservância aos requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, requerendo a sua desconsideração. Em cumulação, pugnou, prioritária e preferencialmente, pela realização de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") para o alcance do débito atualizado de R$ 116.333,16, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes do SERASA. É o relatório. Decido. Analisando o Auto de Penhora lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID 67089558, assiste razão à parte exequente. Constata-se que o ato constritivo recaiu sobre fração ideal de uma propriedade rural, contudo, desatendeu frontalmente aos ditames do art. 872 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens." No caso em apreço, não houve a devida vistoria descritiva, avaliação de mercado, especificação rigorosa dos limites (georreferenciamento) da área penhorada no "todo" do imóvel, tampouco a discriminação do estado de conservação e das benfeitorias existentes. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a ausência dos requisitos essenciais delineados no art. 872 do CPC, notadamente a descrição pormenorizada do bem e a demonstração justificada de seu valor macula a higidez do ato, ensejando a sua nulidade. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA DE VALORES ENTRE OS LAUDOS DAS PARTES. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Silvana Freire Sant’anna Astore contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial proposta por Helton Francis Maretto, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. A agravante sustentou a nulidade do laudo de avaliação por inobservância aos requisitos do art. 872 do CPC e alegou que o bem foi subavaliado, o que lhe causa prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça atende aos requisitos legais previstos no art. 872 do CPC; (II) definir se a divergência entre os valores apresentados pelas partes gera fundada dúvida suficiente para justificar a realização de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 872 do CPC exige que o auto de avaliação contenha a descrição pormenorizada do bem, seu estado de conservação, características relevantes, valor estimado e a respectiva justificativa de preço, requisitos que não foram observados no laudo impugnado, o qual se limitou à descrição superficial da localização e dos cômodos do imóvel.2. O laudo de avaliação descumpre também ordem judicial anterior que determinava expressamente a apresentação de informações detalhadas sobre o bem, incluindo seu estado de conservação, características específicas, e o método utilizado para estimativa de valor. 3. A presunção relativa de idoneidade do laudo do oficial de justiça pode ser afastada diante de "fundada dúvida" sobre o valor atribuído, conforme art. 873, III, do CPC, hipótese configurada no caso concreto em razão da ampla variação dos valores apresentados em laudos particulares juntados pelas partes. 4. A amplitude entre as avaliações (R$850.000,00 a R$1.700.000,00), aliada à insuficiência técnica do laudo oficial, compromete o princípio da menor onerosidade para o devedor e justifica a realização de nova avaliação para assegurar a justa expropriação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: 3. A ausência dos requisitos previstos no art. 872 do CPC, como a descrição pormenorizada do bem e a justificativa do valor atribuído, enseja a nulidade do laudo de avaliação judicial. 4. A existência de divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes, somada à insuficiência do laudo oficial, configura fundada dúvida apta a justificar a realização de nova avaliação judicial. 5. A avaliação em sede executória deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor, assegurando que a expropriação ocorra pelo valor real do bem. (TJES- Agravo de Instrumento n.º 5000677-72.2025.8.08.0000, Rel. Des. Dair José Bregunce, data do julg. 22/10/2025) grifo nosso Cumpre destacar que não estamos diante da hipótese insculpida no art. 873 do diploma processual civil. A insubsistência aqui declarada decorre da própria ausência formal dos requisitos primários de constituição do auto, o que inviabiliza a exata identificação, o desmembramento da área e a sua posterior e regular expropriação, motivo pelo qual a referida constrição não pode subsistir. Sendo tornada insubsistente a penhora anterior, o exequente postula a adoção de medidas sobre ativos financeiros. O dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estatuída pelo art. 835, I, do diploma processual civil. Ademais, o aperfeiçoamento da ferramenta SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") coaduna-se com o postulado da efetividade da execução, cabendo seu deferimento pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de atingir o montante atualizado perseguido. A execução processa-se no interesse do credor e visa à satisfação do crédito exequendo. O art. 782, § 3º, do CPC, expressamente autoriza que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, SERASA. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em estrito alinhamento ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.026), orienta-se no sentido de que tal medida tem caráter coercitivo legítimo e independe do esgotamento prévio de outras vias executivas. Destaco, a propósito, recente julgado que espelha essa premissa: Tratando-se de dívida hígida, amparada em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e sem qualquer discussão defensiva instaurada nestes autos, o deferimento é de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos da parte exequente para: A) Declarar a INSUBSISTÊNCIA do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito constante do ID 67089558, retirando-lhe os efeitos jurídicos ante a ausência dos requisitos do art. 872 do CPC. B) Determinar a realização de penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face dos executados MARIA RICARTE ADRIANO (CPF 845.673.257-53), GESSI GONCALVES ADRIANO (CPF 838.032.547-87) e JOSE MONTEIRO DA VEIGA (CPF 652.240.277-72), limitando-se o bloqueio ao débito total apontado de R$ 116.333,16 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). C) Determinar a inclusão do nome dos executados acima descritos nos cadastros de proteção ao crédito, preferencialmente por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. Frutífera a ordem de bloqueio deferida no item "B", ainda que parcial, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo e, em seguida, intimem-se os executados para os fins previstos no art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, ou encontrando-se valor irrisório, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido subsidiário de penhora da integralidade do imóvel rural. Cumpra-se. Diligencie-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito