Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS ALVES DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025499-89.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Considerando o entendimento deste E. Tribunal de Justiça que afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais oriundas do cancelamento da distribuição da ação, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC), fica acobertada pela preclusão, sendo inviável nova análise da matéria em apelação. 4. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, não havendo nulidade no procedimento adotado. 5. Segundo entendimento do STJ (REsp 2.016.021/MG; EDcl-AgInt-EDcl-REsp 2.003.877/SP) e jurisprudência correlata, o cancelamento da distribuição antes da citação afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, por inexistir relação processual triangularizada e por se tratar de consequência própria prevista no art. 290 do CPC. 6. No caso concreto, a atividade jurisdicional foi mínima e a extinção ocorreu pela impossibilidade de a autora suportar os custos do processo, de modo que a condenação ao pagamento de custas processuais se mostra indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível, 5024945-62.2022.8.08.0012, Relator: Raphael Americano Camara, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 06/10/2025) Determino o imediato arquivamento dos autos ante o não cabimento da cobrança determinada na decisão de id. 83333288. Diligencie-se. Cariacica/ES, 09 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente