Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON FILETE STOFEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175
EXECUTADO: S MOURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SCHYRLEY AUGUSTA MOURA DESPACHO
x ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5021482-67.2023.8.08.0048 Vistos em inspeção.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica manejado por ANDERSON FILETE STOFEL em face de S MOURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sob o argumento de desvio de finalidade e encerramento irregular das atividades da empresa executada. Compulsando os autos, verifico que a parte executada figura no cadastro da Receita Federal como Microempresa (ME) de natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada. Todavia, no que tange à responsabilização patrimonial de entes individuais, é imperioso aplicar o entendimento consolidado das instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.000/SP, fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica criada para fins tributários e administrativos. No caso de empresários individuais ou microempreendedores, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. "O empresário individual responde com seus bens particulares pelas obrigações assumidas no exercício da atividade profissional, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física." (REsp 1.355.000/SP) Dessa forma, a confusão patrimonial é inerente à própria natureza da atividade individual, tornando despicienda a dilação probatória para tal fim. Considerando a unidade patrimonial acima descrita, este Juízo procedeu com as consultas aos sistemas conveniados e foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, contudo, o montante constrito revelou-se irrisório (inferior a 5% do valor atualizado da execução). Diante da baixa expressividade do valor frente ao crédito exequendo e do custo operacional para transferência, deixei de efetivar a penhora sobre tal quantia. A pesquisa por veículos em nome da parte executada/sócia resultou negativa, não sendo localizados bens passíveis de restrição por este sistema. Diante do exposto: RECONHEÇO a desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante a natureza individual da empresa e a ausência de separação patrimonial; DEFIRO a inclusão de SCHYRLEY AUGUSTA MOURA no polo passivo da presente execução, independentemente de incidente, dada a responsabilidade ilimitada do empresário individual; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados à penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza