Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007990-69.2022.8.08.0035.
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.470.897/0001-73);
REQUERIDO: REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA PINTO VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de expediente de Medida Protetiva de Urgência. A certidão de ID 92107204 atesta o decurso do prazo de validade das medidas protetivas. No presente caso, vê-se que, desde a última prorrogação, ocorrida julho em de 2025, a vítima já não foi mais localizada para fins de intimação (ID 75282156), tendo se obtido a informação de que ela havia se mudado do endereço diligenciado. Da mesma forma, inexiste registro do comparecimento da vítima em juízo para justificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas. O Ministério Público, em seu parecer proferido no ID 92130516, assim se manifestou: “Vê-se que a natureza deste expediente de medida protetiva atribui à vítima a legitimidade ativa de garantir o regular processamento do feito, incluindo, manter seus dados e endereços atualizados, comparecer ao processo sempre que for intimada, bem como, e em especial, o fornecimento do endereço correto e atualizado da parte adversa. Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência. No presente caso, houve a expiração do prazo antes concedido por esse Juízo, sem qualquer manifestação pela parte interessada. Além disso, foi garantido e oportunizado a prévia manifestação da vítima, quanto ao prosseguimento do feito, entretanto, o fato dela não ter comparecido em Juízo para declinar seu endereço atualizado, prejudicou as futuras intimações. Dessa forma, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.” Decido. As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas em julho em 2025. É de responsabilidade das partes a atualização de seus endereços junto ao processo, para efeitos de intimação, ou seja, em caso de mudança de residência, deverá comunicar ao Juízo, sob as penas da lei. Portanto, a não localização da vítima pelo oficial de justiça, bem como a falta de informação de novo endereço aos autos, caracteriza desinteresse da parte quanto ao prosseguimento do presente feito. Ressalto, ainda, que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. Assim, levando-se em consideração a natureza cautelar do presente expediente, somado ao decurso de tempo desde o seu deferimento, sem notícia de qualquer outro conflito entre partes, que demonstrasse a necessidade de manutenção da MPU, acolho o parecer do parquet, e JULGO EXTINTA a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC, haja vista a falta de interesse processual. Via de consequência, torno sem efeito a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima. P.R.I-se a vítima por edital. Notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, arquive-se. VILA VELHA-ES, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital