Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESCAVE BAHIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDA: GIOVANA REAL RAMOS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0033951-31.2011.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 16771956) interposto por Escave Bahia Engenharia e Saneamento Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 16146599) proferido pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE OCASIONADO POR OBRA PÚBLICA EM VIA URBANA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido por motociclista que caiu em buraco deixado aberto em via pública, durante execução de obra realizada pelas empresas requeridas. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre o ente público e as empresas prestadoras de serviço, condenando-os ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais e R$1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Município por acidente decorrente de obra pública executada por empresa contratada; (ii) verificar se a Odebrecht detém legitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) apurar se restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela autora; e (iv) avaliar se os valores fixados a título de indenização são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de obras realizadas em via pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A Odebrecht, na condição de prestadora de serviço público mediante contrato administrativo, também possui legitimidade passiva e responde solidariamente com o ente contratante pelos danos decorrentes da má execução da obra. 5. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e os documentos médicos juntados aos autos comprovam de forma suficiente o acidente, a existência do buraco em via pública e os danos dele decorrentes, restando evidenciado o nexo causal. 6. Não se configura culpa exclusiva da vítima nem caso fortuito a justificar a exclusão da responsabilidade dos réus, uma vez que cabia a eles sinalizar adequadamente a obra e preservar a segurança da via. 7. Deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso, em atenção a julgados semelhantes desta Egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das empresas e do Município desprovidos e recurso de Giovana Real Ramos conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. As empresas prestadoras de serviço público e o Município de Vitória respondem solidariamente pelos danos causados à requerente. 10. Comprovado o acidente, o nexo causal e os danos sofridos, impõe-se o dever de indenizar. 11. A ausência de sinalização adequada em via pública durante a execução de obra configura omissão relevante e enseja responsabilidade civil. Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação ao artigo 70 da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à contratada principal (CNO S.A); (ii) a inexistência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima; e (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional. Contrarrazões (id. 17169241) pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo (id. 16809350), o preparo foi regularmente efetuado (id. 16771957) e a parte está regularmente representada. Revendo as razões do recurso, constata-se que a irresignação fundamenta sua tese de irresponsabilidade na interpretação do contrato de subempreitada firmado com a CNO S.A. Todavia, o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo probatório, assentou que a ora recorrente era a executora direta da obra no momento do sinistro e que a omissão na sinalização foi causa determinante para o acidente. Nesse passo, desconstituir tal conclusão para acolher a tese de ilegitimidade ou de ausência de nexo causal demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respetivamente. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do montante indenizatório somente é admitida em caráter excepcional, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante (STJ, AREsp n. 2.869.760/RS, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 19/12/2025).
No caso vertente, observa-se que o colegiado entendeu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revelava-se condizente com a gravidade do dano sofrido pela vítima. A revisão dos critérios utilizados, em especial a extensão dos danos experimentados, somente seria viável mediante a reanálise do arcabouço probatório. Incide, novamente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, registro que o entendimento adotado pela Câmara quanto à responsabilidade solidária da empresa subcontratada decorreu do contrato firmado com a contratada, de modo que a revisão dessa conclusão dependeria de exame das cláusulas contratuais, providência obstaculizada pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES