Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZVDJJ MULTICLINICA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO Tratam os autos de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por ZVDJJ MULTICLINICA LTDA (NORTSCAN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM) em face de MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, aduzindo a requerente, em síntese, que: a) é uma clínica de diagnósticos de alta complexidade que presta serviços essenciais de Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética na região noroeste do Estado; b) sofreu interdição total de suas atividades e equipamentos pela Vigilância Sanitária Municipal em 24/02/2026, sob alegação de falta de documentação e irregularidades técnicas; c) alega que houve usurpação de competência, uma vez que serviços de alto risco (Risco III) seriam de competência fiscalizatória exclusiva da Vigilância Estadual (SESA/ES); d) sustenta a ocorrência de erro técnico grosseiro da autoridade municipal ao enquadrar a Ressonância Magnética como emissora de radiação ionizante; e) afirma que a interdição ocorreu de forma abusiva, inclusive com a interrupção de exame com contraste em curso em paciente oncológica, gerando risco à saúde e colapso financeiro à empresa. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do auto de infração e dos termos de interdição nº 0153, 0155 e 0156, com o consequente desbloqueio imediato dos equipamentos médicos, em especial o de Ressonância Magnética, para restabelecimento das atividades. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de tutela antecipada antecedente, aplica-se, ainda, o artigo 303 do mesmo diploma. No caso, em exame próprio da cognição sumária, reputo presentes elementos suficientes para o deferimento condicionado da medida postulada. Quanto à probabilidade do direito, observo, em primeiro plano, que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à apuração de eventual irregularidade documental ou técnica dos equipamentos da autora. Há, antes, discussão juridicamente relevante a respeito da competência administrativa para o gerenciamento do risco sanitário, o licenciamento da atividade e a imposição de interdição em estabelecimento de saúde que, em tese, desenvolve atividade classificada como de alto risco. A autora invoca, para tanto, a Lei Estadual nº 6.066/1999 e as pactuações interfederativas formalizadas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do SUS no Estado do Espírito Santo, em especial a Resolução CIB/SUS-ES nº 075/2021 e atos posteriores de 2023 que, em princípio, mantiveram na esfera estadual o gerenciamento do risco e o licenciamento de atividades de risco III, ressalvadas hipóteses específicas de pactuação expressa em favor de determinados Municípios e CNAEs. Em juízo de delibação, a tese não se revela, neste momento, destituída de plausibilidade. A documentação juntada, ademais, indica, em análise preliminar, a existência de vínculo regulatório pretérito da requerente com a Vigilância Sanitária Estadual, inclusive com referência a projeto aprovado na esfera estadual e a documentos técnicos correlatos. Ainda que, até o presente momento, não tenha sido individualizada de forma absolutamente clara, no acervo examinado, a cópia autônoma de alvará sanitário estadual vigente, o conjunto documental revela, ao menos em sede inicial, dúvida objetiva e juridicamente relevante acerca da extensão da competência municipal exercida no caso concreto. Também se mostra plausível, em cognição sumária, a alegação de possível inconsistência na motivação do ato administrativo, especialmente porque a parte autora sustenta erro de enquadramento técnico dos equipamentos e excesso na medida de interdição total da atividade principal, matéria que demanda contraditório e maior aprofundamento instrutório. No tocante ao perigo de dano, este igualmente se encontra evidenciado. A interdição impugnada atingiu, em tese, equipamentos essenciais à atividade-fim da clínica autora, com potencial comprometimento da continuidade da prestação de serviços de diagnóstico por imagem, acarretando não apenas prejuízo econômico imediato ao estabelecimento, mas também possível repercussão assistencial sobre usuários do serviço.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000520-27.2026.8.08.0045 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de risco concreto, atual e de difícil reversão prática caso se aguarde o exaurimento do contraditório para qualquer providência judicial. De outro lado, também não se pode desconsiderar, no presente estágio, que a matéria envolve atuação de vigilância sanitária e tutela da saúde pública, circunstância que recomenda solução de equilíbrio, sem supressão prematura do contraditório e sem desconstituição irrestrita do ato administrativo antes da manifestação da municipalidade e da apresentação, pela própria autora, de documentação sanitária complementar apta a melhor delimitar o quadro regulatório da atividade. Nesse cenário, a solução mais adequada, proporcional e prudente é o deferimento condicionado da tutela de urgência, com suspensão provisória dos efeitos dos atos impugnados, condicionada à comprovação documental complementar da regularidade técnico-sanitária mínima da atividade perante a esfera estadual, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a manifestação do Município. Assim, a medida pode ser deferida sem esvaziar integralmente a atuação administrativa, mas preservando, desde logo, a utilidade do processo e evitando que a autora permaneça submetida a paralisação integral cuja legalidade, neste momento, se apresenta controvertida em ponto sensível de competência e motivação.
Ante o exposto, defiro, de forma condicionada, a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 0153 e dos Termos de Interdição Parcial nº 0153, 0155 e 0156, autorizando o restabelecimento provisório do funcionamento dos equipamentos e serviços de diagnóstico por imagem atingidos pelos referidos atos, desde que a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos: a) cópia do alvará sanitário estadual vigente ou, inexistente este em forma autônoma, documento oficial expedido pela SESA/NEVS que comprove a regular tramitação, renovação, validade, conformidade ou submissão da atividade ao licenciamento sanitário estadual; b) documentação técnica atualizada dos equipamentos atingidos, inclusive, se existente, laudos ou relatórios recentes de controle de qualidade, calibração, manutenção preventiva/corretiva e responsabilidade técnica; c) indicação precisa dos CNAEs efetivamente exercidos pela unidade interditada e dos fundamentos pelos quais sustenta o enquadramento da atividade como risco III, com os documentos administrativos correspondentes, se disponíveis. Fixo que a presente suspensão terá eficácia provisória e resolúvel, ficando automaticamente sujeita à reavaliação imediata: I) se não houver cumprimento integral da condição acima no prazo assinalado; II) se o Município demonstrar, de modo objetivo e documental, a existência de pactuação específica que lhe confira competência para o gerenciamento do risco, licenciamento ou interdição da atividade em questão; III) se sobrevier prova técnica idônea de risco sanitário concreto, atual e grave que desaconselhe a continuidade do funcionamento dos equipamentos. Intime-se o Município de São Gabriel da Palha, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, no que couber à suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados e à abstenção de embaraços ao restabelecimento provisório das atividades alcançadas pela presente tutela, observadas as condições acima fixadas. Cite-se e intime-se o Município para, no prazo legal, apresentar resposta, facultando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido liminar, juntando cópia integral do processo administrativo, dos fundamentos normativos invocados para a lavratura do auto e das interdições, bem como eventual ato de pactuação, delegação ou norma técnica que sustente a competência municipal exercida no caso concreto. Intime-se a parte autora, com urgência, para ciência e cumprimento das condicionantes ora impostas. Após, conclusos para reavaliação da tutela à vista da documentação complementar e da manifestação do ente público. Sirva a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado/ofício de intimação e cumprimento, se necessário. Dê-se vista ao IRMP. DILIGENCIE-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito