Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA APARECIDA AMARAL SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001164-61.2026.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação intentada pela parte requerente em face da parte requerida, pelos motivos já expostos na exordial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, no caso em tela, verifico que os autos não versam sobre simples ação de execução de título extrajudicial, posto que a pretensão autoral se assenta sobre o seu suposto direito a uma crédito decorrente de "Termo de Acordo de Partilha" firmado entre as partes - o que atrai, no caso em tela, a competência da Vara de Família e, portanto, fica sujeito a procedimento especial previsto no CPC. Ademais, tenho que o suposto título que esteia a pretensão autoral (o "Termo de Acordo de Partilha" de ids. 90619891, 90619895, 90619899 e 90621308), na realidade, prescinde da forma prescrita em lei, haja vista tratar-se apenas de um documento particular com firma reconhecida das partes, e não um "escritura pública de divórcio extrajudicial", lavrada na forma da Resolução n. 35/2007 do CNJ - atraindo, assim, in casu, a necessidade de manifestação prévia de validade do divórcio pelo Juízo Familiar, especialmente considerando que há interesse de menor envolvido. Vejamos o que diz a normativa do CNJ sobre a forma prescrita para os atos jurídicos de divórcio extrajudicial lavrado em cartório: Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.) (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) [...] Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) [...] § 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) [grifei] De tal sorte, não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, tendo em vista o disposto no Enunciado Cível n. 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Por fim, sabe-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, se for reconhecida a incompetência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, independentemente da prévia intimação pessoal das partes, na forma do art. 51 e § 1º da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos ao Juízo competente, diante dos princípios orientadores dos Juizados Especiais declinados no art. 2º da LJE.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ex vi legis. Por consequência, cancelo a audiência designada nos autos, se houver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO