Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADEMAR SOSSAI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE Advogados do(a)
AGRAVANTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129, MILENA DE OLIVEIRA BOLZAN - ES38725 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019134-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por ADEMAR SOSSAI em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer (Processo nº 5001960-80.2025.8.08.0049) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ora Agravado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada determinou o imediato embargo judicial da obra realizada pelo ora Agravante, "ficando proibida a continuidade de quaisquer serviços de construção", sob pena de multa diária fixada em mil reais, limitada, a princípio, a cinco mil reais. O decisum fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação que aponta a realização de obra em desacordo com a legislação municipal (LC nº 070/1990), sem prévia aprovação de projeto e sem alvará; e o perigo de dano, consubstanciado no risco à segurança estrutural do imóvel, à ordem urbanística e à sujeição do Requerido a sanções futuras. Irresignado, o Agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão sob o argumento de perda superveniente do objeto da medida liminar, eis que a obra "já se encontra concluída há meses", estando "finalizada e apta a sua destinação", conforme relatório fotográfico acostado, que supostamente atesta a finalização da construção. Desta forma, a ordem de "embargo" ou "paralisação" seria materialmente impossível de ser cumprida. Argumenta também que há risco de dano grave e de difícil reparação, que residiria na "incidência indevida de multa coercitiva", pois estaria em situação de "risco concreto de sofrer penalidade por fato materialmente impossível de ser evitado", qual seja, não paralisar uma obra que alega já estar finalizada. Alega, ainda, que há a demonstração de sua boa-fé, por ter protocolizado o pedido de aprovação do projeto antes mesmo da lavratura do Auto de Infração nº 438/2023; que há pendência de processo administrativo, no qual a própria Procuradoria Municipal teria reconhecido a inexistência de "dúvida jurídica", indicando tratar-se de mero trâmite formal para aprovação. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão liminar, notadamente a ordem de embargo e a incidência da multa diária. É o breve relatório. Decido. O Agravo de Instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo ope legis, sendo recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a faculdade de atribuir o aludido efeito, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Diploma. Referido dispositivo legal exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão comece a produzir efeitos imediatamente. Dito isto, em sede de cognição sumária, analisando os argumentos e os documentos colacionados aos autos, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar vindicada. A tese central do Agravante, da qual dependem todas as demais, é a de que a obra se encontra integralmente concluída, o que, segundo ele, esvaziaria o objeto da liminar de "embargo" e tornaria a aplicação da multa um ato ilícito. Contudo, esta alegação, neste momento processual, carece da prova inequívoca necessária para sobrepujar os elementos que formaram a convicção do Juízo a quo. A decisão agravada foi proferida com base em atos administrativos praticados pelo Município Agravado, notadamente a Notificação nº 382 e o Auto de Infração nº 438, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Consta da petição inicial da ação originária, inclusive, a alegação do Ente Público de que, "mesmo após notificação formal (Notificação n° 382) o notificado permaneceu na execução da obra, ignorando a notificação que lhe fora regularmente imposto", o que motivou a lavratura do auto de infração e o subsequente ajuizamento da demanda. O Agravante contrapõe tais atos administrativos por meio de um relatório fotográfico produzido unilateralmente. Embora relevantes, tais fotografias não são suficientes sequer, em sede de cognição perfunctória, para atestar que, à época da propositura da ação e da prolação da decisão, nenhuma atividade construtiva estava em curso, ou que a obra estava, de fato, "concluída há meses". Não há, portanto, probabilidade de provimento do recurso demonstrada de plano, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos que indicam a irregularidade e a continuidade da obra ainda milita em favor do Agravado. Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o argumento do Agravante revela-se inábil para sustentar o pedido. O Agravante alega que o risco de dano grave consiste na iminente aplicação da multa. Ocorre que a decisão agravada é clara ao proibir "a continuidade de quaisquer serviços de construção". Ora, se a alegação principal do Agravante – a de que a obra está totalmente finalizada – for verdadeira, não há "continuidade" a ser obstada. Logo, o Agravante não estará descumprindo a ordem judicial, e, por consequência lógica, não haverá fundamento para a incidência da multa cominatória. Afinal, o temor da multa só se justificaria se o Agravante, de fato, pretendesse continuar algum serviço no local, o que contradiria sua própria tese recursal. Se, por um lado, o risco de dano ao Agravante é contingente ou até mesmo inexistente, por outro lado, verifica-se um claro periculum in mora inverso. A suspensão da ordem de embargo, baseada unicamente nas fotografias unilaterais do Agravante, representaria um risco considerável ao interesse público. O Município alega que a obra é clandestina, em desacordo com o Código de Obras e situada em loteamento irregular. Caso a alegação do Agravante de "obra concluída" não seja inteiramente verdadeira – sendo possível, por exemplo, a realização de serviços internos, acabamentos ou instalações ainda pendentes –, a suspensão da liminar permitiria a consolidação de um fato consumado (a finalização de uma obra supostamente ilegal), em flagrante prejuízo à ordem urbanística e ao poder-dever de polícia do Município. A eventual reversão fática, com pedido de demolição, tornar-se-ia ainda mais gravosa. À luz do exposto, em um juízo de ponderação, o interesse coletivo na manutenção da ordem urbanística e no respeito às posturas municipais deve prevalecer, neste momento, sobre o temor do particular de sofrer uma multa que, como visto, somente incidirá se ele não cumprir uma ordem que alega ser impossível de descumprir. Inexistindo, pois, a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Comunique-se o Juízo a quo. Cientifique-se o recorrente quanto ao conteúdo da presente decisão. Intime-se o agravado, a teor do artigo 1.019, II do CPC. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
10/03/2026, 00:00