Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NOROESTE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
AGRAVADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5022306-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOROESTE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos da ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA - SICREDI, que indeferiu a gratuidade da justiça. Em suas razões a agravante sustenta, em síntese, que atravessa grave crise financeira decorrente da queda abrupta de seu faturamento, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades operacionais e o pagamento de funcionários. Assim, a despeito de ser pessoa jurídica, o benefício deve ser concedido quando demonstrada a impossibilidade financeira, o que, no seu entender, restou comprovado pelo passivo acumulado e pela inexistência de liquidez imediata. Destaca que o indeferimento da benesse configura cerceamento de defesa e obstaculiza o acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Quanto à sócia, afirma que os rendimentos auferidos são integralmente consumidos pelo sustento familiar e pela tentativa de manutenção da sociedade empresária, sendo que a declaração de imposto de renda não reflete a realidade de disponibilidade financeira momentânea. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, não vislumbro elementos suficientes à reforma do decisum. No que tange à pessoa jurídica, é cediço que não milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, benefício este restrito à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Conforme consolidado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige a prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise dos autos, observa-se que a recorrente não colacionou documentos contábeis contemporâneos aptos a demonstrar o alegado estado de insolvência. Não foram apresentados balancetes atualizados, demonstração de resultados do exercício (DRE) ou extratos bancários que comprovassem a ausência de saldo para o custeio da demanda. A mera existência de dívidas ou a tramitação de ação monitória contra si não é salvo-conduto para a isenção tributária das custas judiciais. Relativamente à pessoa física (sócia), os documentos acostados infirmam a tese de hipossuficiência. A declaração de ajuste anual do imposto de renda apresentada, além de referir-se ao exercício anterior, revela a existência de patrimônio e disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse. Nota-se a declaração de valores significativos em espécie (R$ 90.000,00), a propriedade de veículo e participação em exploração de atividade rural, elementos que indicam capacidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, em sede de cognição sumária, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, ante a ausência de prova da miserabilidade jurídica alegada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 19 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator