Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAURA FERREIRA GAMA
INTERESSADOS: GABRIELE GAMA DE ASSIS, JESSICA GAMA DE ASSIS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMUEL ANHOLETE - ES4823, Advogados do(a)
REQUERIDO: NILIAN CARLA DINIZ DIAS - ES37259, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0001723-03.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada originalmente por LAURA FERREIRA GAMA, falecida no curso da lide em 13/04/2019, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (fls. 193 - ID 202200159823). O feito foi suspenso para regularização do polo ativo, tendo sido proferida decisão anterior (ID 327850917) deferindo a habilitação de parte dos herdeiros. Posteriormente, a autora informou que, por equívoco, houve a omissão do herdeiro JEAN GAMA DE ASSIS (neto da autora original e filho da herdeira pré-morta Marise Gama de Assis), requerendo sua habilitação e juntando documentos pessoais e Guia de Execução Penal para qualificação (ID 71054053, págs. 1-2). Intimado, o requerido IPACI não se opôs à habilitação do referido requerente, reconhecendo os vínculos familiares e o direito sucessório decorrente do falecimento da genitora Marise Gama de Assis. FUNDAMENTAÇÃO A habilitação incidente é o procedimento adequado para regularizar a sucessão processual em caso de falecimento da parte, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifico que a legitimidade dos sucessores está devidamente comprovada pelos documentos de registro civil anexados às petições de habilitação (ID 202200159823 e ID 71054053). Ademais, a concordância da Autarquia Ré na petição de ID 72015689 supre a necessidade de instrução probatória incidental, permitindo o deferimento plano do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 71054053 para habilitar JEAN GAMA DE ASSIS no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessor processual de Laura Ferreira Gama. DETERMINO à Secretaria que proceda, com urgência, à RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO no sistema PJe, para que constem no polo ativo, em substituição à falecida, todos os sucessores habilitados, conforme qualificados nas petições de ID 202200159823 e ID 71054053. Após a retificação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, justificadamente, eventuais provas que pretendem produzir ou requeiram o que entender de direito, inclusive, devendo se manifestar, em caso de desinteresse na produção comprobatória, no julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito