Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGELIA WELLMER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAREN KETHELYN BRAGA JUNGER - ES26588 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5035057-11.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Regelia Wellmer em face do Município da Serra, no qual a parte exequente apresentou demonstrativo de débito visando à satisfação do título executivo judicial. Regularmente intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, bem como juntando planilha de cálculo própria e relatório técnico. Verifica-se dos autos a existência de expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, circunstância que impede, neste momento, a imediata homologação de qualquer das memórias apresentadas. Em hipóteses como a presente, a prudência recomenda a apuração técnica dos valores por meio da Contadoria Judicial, a fim de verificar: a) se os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros fixados no título executivo judicial; b) se há excesso de execução, conforme alegado pelo Município; c) qual o valor efetivamente devido, mediante memória discriminada e atualizada. Tal providência encontra respaldo no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar a conferência dos cálculos quando houver controvérsia quanto ao montante executado. Diante disso, mostra-se necessária a elaboração de cálculo técnico pela contadoria judicial, que servirá de base para o ulterior julgamento da impugnação apresentada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que: 1) verifique a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente; 2) analise os cálculos apresentados pelo Município; 3) indique eventual excesso de execução; 4) apresente memória discriminada do valor devido, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito