Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002263-32.2016.8.08.0006.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: LUCIANO GOMES GALACHA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: Filho de DELMA LUIZA ESTELITA GOMES GALACHA e LUIZ CARLOS GALACHA, nascido em 02/06/1993, CPF: 14328751751 MM. Juiz(a) de Direito Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: LUCIANO GOMES GALACHA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Luciano Gomes Galacha, pela prática da infração penal prevista no art. 329, “caput” do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de abril de 2016, por volta das 23h07min, na Rua Álvaro Souza, nº 48, Vila do Riacho, neste Município, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência empregada contra os policiais militares SD/PMES Samara Soares Santos e CB/PMES Rogério Moreira de Paula, que tentavam efetuar sua prisão em flagrante por crime de violência doméstica. Conforme a denúncia, o acusado resistiu ativamente, debatendo-se e batendo com a cabeça no chão, de modo a não permitir a sua imobilização e condução. Recebimento da denúncia às fls. 133 dos autos físicos. Citação por edital às fls. 134 dos autos físicos. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional às fls. 136 dos autos físicos. Citação pessoal do acusado às fls. 152 dos autos físicos. Resposta à acusação apresentada às fls. 159/160 dos autos físicos. Instrução criminal realizada no ID 64882604, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como interrogado o acusado. Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 64882604, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por fim, a defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais apresentadas no ID 65563067, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o breve relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito. O feito encontra-se em ordem, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos –, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado. Preceitua o referido artigo: Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada nos autos, em especial pelo pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência Unificado nº 28193343, pelo Auto de Resistência à Prisão, bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. No que concerne à autoria, O policial militar Rogério Moreira de Paula, em depoimento judicial firme e coerente, declarou que se recorda dos fatos e relatou que, na data do ocorrido, foi acionado junto a sua equipe para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Informou que, ao chegarem no local indicado, constataram que a companheira do acusado, Luciano Gomes Galacha, encontrava-se com lesões aparentes no corpo. Narrou que, diante da situação de flagrante delito, tentaram efetuar a prisão do acusado, momento em que este passou a resistir ativamente, sendo necessária a utilização moderada da força física e o uso de algemas. Relatou que, mesmo após as medidas de contenção, o acusado se mostrava extremamente alterado, debatendo-se, desferindo cabeçadas, jogando-se ao chão e tentando agredir os policiais de diversas formas, demonstrando resistência contínua à prisão. Por fim, afirmou que, em razão da intensidade da resistência do acusado, foi necessário solicitar apoio de outra guarnição para conseguir contê-lo e efetuar a sua prisão. No mesmo sentido, a policial militar Samara Soares Santos afirmou em juízo que se recorda dos fatos ocorridos e relatou que, durante o atendimento da ocorrência, o acusado Luciano Gomes Galacha resistiu de forma violenta à prisão. Declarou que o acusado se debatia e dirigia palavras de baixo calão tanto à depoente quanto aos demais policiais presentes na ocorrência. Por fim, informou que não se recorda se o acusado estava embriagado no momento dos fatos. O interrogatório do réu, por sua vez, corrobora a tese acusatória. Luciano Gomes Galacha, ao ser interrogado, confessou parcialmente ter resistido à ordem de prisão. Afirmou recordar-se do ocorrido e esclareceu que, no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica. Declarou que, ao perceber a tentativa dos policiais de algemá-lo, resistiu à prisão. Negou, contudo, que tenha desferido cabeçadas contra os policiais, alegando que foi jogado ao chão pela guarnição, circunstância que teria motivado sua resistência posterior. A versão do acusado de que a resistência foi motivada por uma suposta ação abrupta dos policiais não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, os depoimentos dos agentes públicos são uníssonos ao descrever que a resistência foi ativa e violenta desde o início da abordagem, exigindo o uso progressivo da força e, inclusive, o apoio de outra guarnição. A alegação de que estava embriagado, por sua vez, não exclui a sua responsabilidade penal, conforme a teoria actio libera in causa, adotada pelo artigo 28, inciso II, do Código Penal. Ademais, os depoimentos dos policiais militares, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, revestem-se de fé pública e presunção de veracidade, sendo aptos a respaldarem a condenação, especialmente quando, como no caso em tela, são coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, como a confissão do próprio réu. Dessa forma, a conduta do acusado — que, mediante violência física, se opôs à execução de um ato legal (sua prisão em flagrante) — amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal. A tese defensiva de insuficiência probatória não merece prosperar, estando a autoria e a materialidade delitiva sobejamente comprovadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCIANO GOMES GALACHA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal. Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.2. DA DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade é comum à espécie delitiva. Antecedentes: O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: Não possui elementos nos autos para aferir. Personalidade do Agente: Não possui elementos nos autos para aferir. Motivos do Crime: Os motivos foram a oposição à ação estatal e a tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, inerentes ao próprio tipo de resistência. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são desfavoráveis. O delito foi praticado em via pública, no contexto de uma ocorrência de violência doméstica, expondo a maior risco a integridade física dos policiais e causando intranquilidade no meio social. Consequências do Crime: As consequências não transbordaram o resultado típico do delito. Comportamento da Vítima: Neutro. Não houve qualquer contribuição para a prática do crime. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 04 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase do cálculo da pena, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, CP), para fixar a pena em 03 (três) meses de detenção. Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. 3.3. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Presentes os requisitos legais para a substituição da pena, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, que será fixada na fase da execução. 3.5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.6. DA INDENIZAÇÃO E DEMAIS DILIGÊNCIAS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP. Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dra. Neusa Maria Marchetti, OAB/ES 3.976, em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do acusado no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital