Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZAEL CORREIA
REQUERIDO: ANGELO JOSE FACCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CAMPOS COELHO - MG48989 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0013761-84.2012.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa ajuizado por IZAEL CORREIA em face de ANGELO JOSÉ FACCO, por meio da qual alega que o valor atribuído (R$ 7.000,00) à ação principal de reintegração de posse (0001844-73.2009.8.08.0065) é inestimável e não condiz com a realidade econômica do bem, razão pela qual postula a fixação do valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor venal atualizado do imóvel objeto do litígio. Devidamente intimado (fls. 36), o impugnado apresentou manifestação (fls. 92/95) alegando, em síntese, que o impugnante age de má-fé com o intuito de protelar o feito. Refuta o valor de R$ 150.000,00, afirmando que adquiriu a área de 5 hectares objeto do litígio pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no ano de 2008. A sentença de fls. 103/104 reconheceu o equívoco no valor da causa principal e fixou como devido o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em seguida, o impugnado/autor foi intimado para realizar o pagamento das custas complementares e pleiteou a remessa dos autos a Contadoria para apurar o valor devido a título de custas complementares, com abatimento da quantia paga na inicial, o que foi deferido pela decisão de fls. 143. Por fim, a Contadoria certificou que o cálculo feito nas fls. 106 já havia considerado o percentual de custas pagos na inicial (fls. 144) e a parte autora apesar de regularmente intimada (fls. 145) se manteve inerte, sendo medida que se impõe o arquivamento da ação principal. Assim, considerando que o incidente já foi decidido, bem como a inércia do impugnado/autor em promover o pagamento das custas complementares, DETERMINA-SE o arquivamento definitivo deste procedimento (a questão do valor da causa encontra-se resolvida e a ação principal será extinta em razão do não pagamento das custas). Lança-se esta decisão com a taxonomia de sentença, para que o sistema PJE permita o arquivamento, tendo em vista que a sentença foi proferida nos autos físicos. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (nº 0001844-73.2009.8.08.0065). Intimem-se as partes e transitada em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 8 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: IZAEL CORREIA Endereço: Rua Vila Silvares, 438, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-540 Nome: ANGELO JOSE FACCO Endereço: CONSTANTE CASAGRANDE, 697, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000