Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: EVA LOPES DA COSTA DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Visto em inspeção 2026) Do compulsar dos autos, observo que a parte requerida, embora devidamente citada, não pagou nem ofereceu embargos, de modo que se constitui, por força da lei, o título executivo judicial, seguindo-se o procedimento previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º). Com efeito, determino que a Serventia proceda à evolução da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”. Outrossim, o presente feito passa a se enquadrar nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Afinal, o referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com “competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa”. Enquanto o artigo 2º dispõe que: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Cumpre ressaltar que o processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis “identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis” e que a remessa independe de manifestação prévia das partes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016725-64.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: EVA LOPES DA COSTA Endereço: Avenida Presidente Dutra, 1352, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-701 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16194877 Petição Inicial Petição Inicial 22072209453674700000015585453 16194880 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22072209453705200000015585806 16194882 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22072209453729700000015585808 16194883 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22072209453762900000015585809 16194884 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22072209453783000000015585810 16194888 TA 369454566 Documento de comprovação 22072209453804900000015585812 16194889 PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADO 369454566 Documento de comprovação 22072209453829300000015585813 16194890 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22072209453855700000015585814 16194891 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22072209453899600000015585815 16194892 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22072209453921500000015585816 16208960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072318592122800000015598703 18649014 Decisão Decisão 22101716275991900000017929976 18649014 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101716275991900000017929976 20242082 Petição (outras) Petição (outras) 22121513265762100000019453256 20242100 GUIA Nº 220224898 - 5016725-64.2022.8.08.0048 - EVA LOPES DA COSTA - TITULO 608032 - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 22121513265904700000019453274 20242094 COMPROVANTE GUIA Nº 220224898 - 5016725-64.2022.8.08.0048 - EVA LOPES DA COSTA - TITULO 608032 - CUS Documento de comprovação 22121513270139200000019453268 26244882 Despacho - Carta Despacho - Carta 23060617374458800000025171304 26244882 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23060617374458800000025171304 33012761 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102617325336600000031596033 33012766 AR - EVA LOPES DA COSTA - 5112YJ Aviso de Recebimento (AR) 23102617325353100000031596038 33299973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110114515481600000031866606 33649932 Petição (outras) Petição (outras) 23110914414496300000032197548 26244882 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23060617374458800000025171304 46078241 AR NEGATIVA (EVA) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070417501069500000043859267 46078239 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070417501221200000043859265 46259783 AR NEGATIVO (EVA LOPES) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070913484499000000044028279 46259778 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070913484558200000044028275 47765524 Petição (outras) Petição (outras) 24073116474517100000045428270 54835967 Despacho Despacho 24111816384555200000051966904 55114307 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24112215123314200000052225970 55114313 Espelho Siel Comprovante de envio 24112215123329500000052225974 55114314 Espelho Infojud Comprovante de envio 24112215123347000000052225975 55114315 Espelho Renajud Comprovante de envio 24112215123364600000052225976 55114316 Espelho Sisbajud Comprovante de envio 24112215123377000000052225977 65864699 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032617001963600000058473617 65864699 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032617001963600000058473617 71495646 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062614072498600000063482604 71495649 PROC - 5016725-64.2022.8.08.0048 Certidão 25062614072315800000063484457 71737842 Certidão Certidão 25070816191921400000063700092 78961131 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091913391073600000074798812 78961148 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091913410408400000074798827 80100946 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400402140100000075836799 81068559 Petição (outras) Petição (outras) 25101614462648100000076720228 81068562 SUBS SOUZA - TAINÁ Documento de representação 25101614462672700000076720231 90859527 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021918161497400000083413032
11/03/2026, 00:00