Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DA SILVA FAZIO DIAZ
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5006068-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por SIMONE DA SILVA FAZIO DIAZ em face de BANCO BMG SA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a suspensão imediata dos descontos (tutela de urgência), a devolução em dobro dos valores já descontados (R$ 7.136,23) e indenização por danos morais. A Requerente, beneficiária do INSS, narra que acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional. Contudo, o contrato foi realizado na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A Autora alega que foi induzida a erro (vício de consentimento) e que o contrato é abusivo e "impagável", pois os descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, desde outubro de 2017, são apenas o pagamento mínimo, insuficientes para amortizar a dívida principal, gerando endividamento por prazo indeterminado. O BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (ID 75603695). Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica e perícia digital. No mérito, o Réu defendeu a legalidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (BMG Card) em outubro de 2017, comprovada por Termo de Adesão, Cédula de saque e Faturas, alegando cumprimento integral do dever de informação, visto que o produto e a forma de pagamento (desconto de 5% do mínimo) foram devidamente explicitados. Defendeu a improcedência de todos os pedidos, argumentando que a restituição, caso devida, deve ser simples, e que o dano moral não foi configurado. A Autora apresentou Réplica (ID 75675568). Da complexidade da causa Ab initio, a lide, da forma como se apresenta, não pode ser apreciada em sede de Juizados Especiais. A parte autora narra uma contratação junto ao banco réu, que seria de um empréstimo simples, mas que teria sido realizada a contratação de cartão consignado, sem sua autorização. O banco réu apresentou faturas no ID 75605062 onde constam utilização do cartão. Verifico que em diversas faturas consta lançamento de compras em estabelecimentos comerciais nos mais diversos segmentos, lojas, supermercado, etc. A própria autora, ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou a utilização do cartão. Portanto, as informações que constam dos autos são conflitantes e insuficientes para o devido julgamento da demanda. Somente um perito seria capaz de verificar o período do contrato, o que foi cobrado, o que foi pago, se há valor a restituir, a irregularidade, a data limite, se foram feitas novas transações, etc. No caso, onde há alegação de que houve pagamentos avulsos e utilização do cartão, o cálculo de descontos se mostra por demais complexo, sendo impossível uma averiguação por simples cálculos aritméticos. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, as que em razão da matéria comportam o procedimento simplificado instituído pela Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, descabe, no âmbito do Juizado Especial, sentença ilíquida. Portanto, para o julgamento da presente lide, seria necessário a realização de análise contratual e contábil, demasiado complexo, que transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada-perícia informal, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995). Havendo necessidade de produção de prova técnico contábil, solução não há senão o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para julgá-lo. E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência do Juizado é para processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95. Com isso, observando que o procedimento em razão da matéria é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e com o rito estabelecido pela referida lei, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa, devendo a presente ação ser proposta perante o a Justiça Comum. Reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da manifesta complexidade da causa que exige a produção de prova pericial contábil, a análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação resta prejudicada. Diante dessas considerações, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari, ES, 21 de novembro de 2025. KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00