Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5008709-22.2025.8.08.0047.
REQUERENTE: MANOEL PEDRO SERAFIM Advogado do(a)
REQUERENTE: HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - ES27627 Nome: FABIANO ANTÔNIO DOS SANTOS, Endereço: Rua Raísa Bastos Magnago, 444, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-360 Nome: WESLEY SOARES Endereço: Rodovia São Mateus-Boa Esperança, KM3 LOCALIDADE CORREGO SAO JORGE, Litorâneo, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29932-600 DECISÃO/MANDADO 1. Relatório.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de ação possessória ajuizada por Manoel Pedro Serafim e Rita Pedro Serafim Alves em face de Fabiano Antonio dos Santos e Wesley Soares. Narra a inicial, em síntese que: i) os autores são irmãos e exercem a posse em condomínio na condição de foreiros de um lote em um lugar denominado Nossa Senhora da Juda, com área de 750m²; ii) exercem a posse plena do imóvel e lá mantinham plantações e benfeitorias, inclusive com construção destinada ao uso e habitação de Manoel; iii) em maio de 2025 os requeridos iniciaram ato de esbulho violento e clandestino e passaram a exercer a posse injusta sobre o imóvel. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência liminar para que sejam reintegrados na posse do imóvel, com ordem de desocupação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Nos moldes do que estabelecem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de manter (ou ser reintegrado) em sua posse no caso de turbação (ou de esbulho), podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, a turbação (ou ato de esbulho praticado), a data de sua ocorrência e a continuidade da posse (ou a perda da posse). Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil/2002 e os arts. 560 a 562, todos do CPC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Analisando os autos, observo que os autores fixaram a data do esbulho original em 30/05/2025. Conforme prevê o art. 561, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar a sua posse. No caso dos autos, verifico que o autor comprova a posse somente de dez anos atrás, uma vez que os recibos de ITR (Id nº 83157710) e os comprovantes de energia elétrica (Id nº 83157721) datam de 2014 e 2015, e a Certidão Negativa de Débitos (Id nº 83178549) remonta ao longínquo ano de 1985. Já os registros fotográficos colacionados nos autos são datados de 23/07/2025, portanto, de registos posteriores ao evento narrado. Assim, há um hiato de mais de dez anos sem qualquer indício material de exploração ou presença dos autores no imóvel, sendo que documentos com tal antiguidade não atestam a posse atual ou imediatamente anterior ao alegado esbulho de 2025. Deve ser levado em consideração ainda, que o domínio útil do imóvel consta em nome de Pedro Serafim Filho. Embora os autores aleguem a sucessão, a Informação nº 144347132/2026 da Polícia Federal (Id nº 90360667) indica a existência de outros possíveis herdeiros, como Igor Serafim Alves, Fátima Conceição Seraphim e Berlita Pedro Serafim, que não figuram no polo ativo e cujos direitos sucessórios e possessórios carecem de melhor esclarecimento no curso da lide. Além disso, os boletins de ocorrência trazidos aos autos trazem incerteza quanto à natureza da ocupação. Há menção de que uma pessoa identificada como "Leninha" afirma deter a posse do imóvel amparada por decisão judicial anterior. Tal circunstância, aliada à ausência de documentos atuais em nome dos autores, torna inviável, neste nível de cognição sumária, trazer a certeza necessária sobre a legitimidade da posse pretendida. Nesse sentido, julgados de alguns Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTEMPORÂNEA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Wilson Gonçalves Torres e Odair Rodrigues Torres contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse ajuizada por Denise Campos da Silva. A agravada alegou ser possuidora do imóvel e que os agravantes, ex-proprietários, invadiram a residência durante sua ausência temporária, impedindo seu retorno. A decisão recorrida concedeu a tutela possessória, determinando a desocupação do imóvel pelos agravantes no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que concedeu a tutela antecipada de reintegração de posse deve ser reformada diante da ausência de prova da posse contemporânea da autora/agravada e da existência de elementos que fragilizam a verossimilhança do esbulho alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela possessória exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. A agravada não demonstrou posse contemporânea do imóvel, pois há indícios de que já não residia na localidade, conforme atestado de transferência escolar de seu filho, circunstância não refutada nos autos. 5. A documentação apresentada pelos agravantes demonstra a inadimplência da autora desde 2017 no pagamento das parcelas do imóvel, o que fragiliza sua alegação de posse legítima e ininterrupta. 6. A alegação da autora de que se ausentou do imóvel apenas por seis dias não foi comprovada documentalmente, gerando dúvida quanto à data e à efetividade do esbulho alegado. 7. A jurisprudência assenta que, nos interditos possessórios, cabe ao autor demonstrar inequivocamente a posse anterior e sua perda em razão de esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade do contrato de compra e venda. 8. Diante das inconsistências probatórias, impõe-se a necessidade de dilação probatória para melhor instrução do feito, inviabilizando a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10293639520248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO CONTEMPORÂNEA E SEGURA DOS REQUISITOS DE ESBULHO E EXERCÍCIO DE POSSE – DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE DATAM DO ANO DE 1996 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. Para fins de procedência do pedido de reintegração de posse, na forma do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a perda da posse. A dinamicidade fática do exercício de posse em áreas rurais, que muda muito no decorrer dos anos, o lapso temporal decorrido e a ausência de contemporânea e robusta comprovação, em tempo pertinente e adequado, dos requisitos legais do esbulho e exercício de posse, denotam ser escorreita a conclusão de improcedência, posto que se passaram muitos anos desde a ocorrência dos fatos deduzidos na inicial, realização da justificação prévia e conseguinte deferimento da liminar deferida, sendo consabido e bastante crível que desde então muita coisa tenha mudado na área supostamente invadida. As provas documentais coligidas são indícios probatórios materiais que, datados de 1996 e anteriormente, sem a devida robusta e contemporânea demonstração e corroboração por provas orais, por si só, se mostram frágeis à finalidade de demonstrar os requisitos necessários à almejada reintegração. Ausentes provas contemporâneas e pertinentes à segura demonstração dos requisitos da tutela possessória vindicada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência recorrida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000590-74.2016.8.11.0085, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023) Neste cenário de dúvida razoável e ausência de prova da posse anterior contemporânea ao esbulho, a concessão de provimento liminar sem a prévia angularização processual revela-se prematura, sendo imperiosa a instauração do contraditório para o seguro esclarecimento dos fatos. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Intimem-se os requerentes para juntar: i) documento com foto da autora Rita Pedro Serafim Alves; ii) comprovantes de sua hipossuficiência econômica; e iii) comprovante de residência de Rita Pedro Serafim Alves, sob pena de extinção do feito em relação a referida requerente. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, serve o presente despacho de mandado de citação para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102620435283600000077348827 identidade_2 Documento de Identificação 25102620435310700000077348828 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102620435324400000077348829 boletim Documento de Identificação 25102620435340700000077348830 documentos imagens Documento de comprovação 25102620435362500000077348831 ESCRITURA Documento de Identificação 25102620435383100000077348832 IMG_20251026_0001 Documento de Identificação 25102620435403900000077348833 IMG_20251026_0002 Documento de Identificação 25102620435421300000077348834 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25103012293728200000077472276 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25103015455951700000077564821 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25103015455951700000077564821 Petição (outras) Petição (outras) 25111418073196000000078630962 certidao de aforamento-otimizado_1 Documento de comprovação 25111418073217800000078630978 itr Documento de comprovação 25111418073258200000078630979 comprovantes de residencia Documento de comprovação 25111418073282700000078630989 certidao-otimizado_1 Documento de comprovação 25111418073318300000078650722 certidao-otimizado_2 Documento de comprovação 25111418073345300000078650723 certidao-otimizado_3 Documento de comprovação 25111418073371400000078650724 certidao-otimizado_4 Documento de comprovação 25111418073400400000078650725 certidao-otimizado_5 Documento de comprovação 25111418073441100000078650726 certidao de aforamento Documento de comprovação 25111418073466500000078650727 imagens da propriedade -otimizado_1 Documento de comprovação 25111418073488500000078650728 imagens da propriedade -otimizado_2 Documento de comprovação 25111418073518300000078650729 ctps Documento de comprovação 25111418073542500000078650736 Petição (outras) Petição (outras) 25112716083458600000079332222 CNIS Documento de comprovação 25112716083480500000079332242 declaracao-de-beneficio (1) Documento de comprovação 25112716083499100000079332243 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120415480938700000079717347 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120415480938700000079717347 Petição (outras) Petição (outras) 25121117110173400000080237095 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26021013060201200000082954861 doc1-1 Documento de comprovação 26021013060220900000082954863 doc1-2 Documento de comprovação 26021013060245100000082954864 doc1-3 Documento de comprovação 26021013060266200000082954865 doc2 Documento de comprovação 26021013060282200000082954866 doc3 Documento de comprovação 26021013060303000000082954867 doc4 Documento de comprovação 26021013060329400000082954868 doc5 Documento de comprovação 26021013060352300000082954870 SÃO MATEUS, 07/03/2026 JUIZ DE DIREITO