Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIS SOUSA BARBOSA
REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607 Advogados do(a)
REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000302-27.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por LAIS SOUSA BARBOSA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de financiamento de veículo. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de contestação (ID 69431273) e, posteriormente, a juntada de uma Minuta de Acordo (ID 81840067), assinada por advogados de ambas as partes em outubro de 2025. Contudo, em fevereiro de 2026, a parte ré peticionou requerendo nova habilitação de patronos (ID 91116310), sem mencionar o cumprimento da avença. Não havendo sentença homologatória de acordo até o momento e visando a celeridade processual, passo ao saneamento do feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) 1.1. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No entanto, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, CPC). A ré não trouxe aos autos prova inequívoca de que a autora possua condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Por ora, MANTENHO o benefício, ressalvada a possibilidade de revogação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. 1.2. Inépcia da Inicial (Ausência de Depósito do Incontroverso). A ré alega inépcia com base no Art. 330, §2º e §3º do CPC. Analisando os autos, verifico que a autora discriminou as obrigações que pretende controverter e quantificou o valor que entende devido. A ausência de depósito do valor incontroverso não gera, por si só, a inépcia da inicial, mas sim a manutenção dos efeitos da mora, conforme pacificado pelo STJ (Súmula 380). Assim, REJEITO a preliminar. 1.3. Falta de Interesse de Agir (Ausência de Requerimento Administrativo): A parte requerida sustenta a falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve tentativa de solução extrajudicial. No entanto, o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88). Logo, REJEITO a preliminar. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO. Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Com efeito, fixo como pontos controvertidos: a) A taxa de juros efetivamente contratada (nominal vs. real/CET); b) A existência de discrepância abusiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; c) A legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Trata-se de relação de consumo (Súmula 297, STJ). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas (como perícia contábil), justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00