Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o advogado anteriormente constituído pela parte executada renunciou ao mandato (Id 37943592). Devidamente intimada de forma pessoal para regularizar sua representação processual (Id 63116638 e 63116636), a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado no Id 78152943. Nos termos do Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação, o processo deve prosseguir. Assim, decreto a revelia da parte executada no que tange aos atos subsequentes, dispensando-se sua intimação pessoal, fluindo os prazos a partir da publicação dos atos em cartório ou no diário oficial, sem prejuízo de que intervenha no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A executada encontra-se em regime de recuperação judicial. Todavia, é cediço que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, nos termos do Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), e em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o cancelamento do Tema Repetitivo 987. Ressalte-se que, embora a execução fiscal prossiga neste juízo, os atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial deverão ser submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, mediante cooperação jurisdicional. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (MATRIZ E FILIAIS): O exequente pugna pela realização de pesquisas patrimoniais utilizando apenas os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ da executada (CNPJ base), a fim de alcançar ativos da matriz e de todas as suas filiais. Conquanto a regra disposta na Lei nº 11.101/2005 (art. 6º) estabeleça que, após o deferimento da recuperação judicial, as execuções contra a empresa devem ser suspensas para proteger o caixa e viabilizar o soerguimento do ente moral — em observância ao princípio da preservação da empresa —, o caso vertente amolda-se à exceção das execuções fiscais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em sede de execução fiscal é legítimo, desde que devidamente comunicado ao juízo da recuperação para controle de essencialidade. Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte precedente: "Agravo de Instrumento – Recuperação Judicial – Decisão que determinou a expedição de ofício ao Juízo em que tramita execução individual do credor para determinar a transferência de valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos da recuperação judicial – Bloqueio de valores via SISBAJUD anterior ao pedido de recuperação – Competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre os atos de constrição sobre os bens da devedora, bem como sobre a essencialidade destes, ainda que realizados antes do pedido de recuperação judicial e mesmo que se destinem à satisfação de créditos de natureza extraconcursal – Bloqueio de valores ou penhora de bens anteriores ao pedido de recuperação judicial que não obstam a inclusão do crédito de natureza concursal no plano de recuperação – Crédito concursal que se submete aos efeitos da recuperação judicial – Credor que deverá aguardar o pagamento de seu crédito nos termos do plano de recuperação, sob pena de violação do princípio da 'par conditio creditorum' – Precedentes do C. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. Agravo Interno – Interposição contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante – RECURSO PREJUDICADO." (TJ-SP - AGT: 22476985220218260000 SP 2247698-52.2021.8.26.0000, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/07/2022) Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.355.812/RS), a matriz e suas filiais formam uma única pessoa jurídica para fins de responsabilidade patrimonial. A autonomia administrativa e fiscal das filiais não lhes confere personalidade jurídica distinta, de modo que o patrimônio da sociedade empresária como um todo responde pelas dívidas tributárias de qualquer um de seus estabelecimentos. Diante da ausência de pagamento voluntário e da necessidade de satisfação do crédito público,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000820-27.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente ao Id 41982187. Com a preclusão da presente decisão, venham os autos conclusos para a realização de: A) SISBAJUD (Modalidade "Teimosinha"): Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se o CNPJ raiz da executada (13.481.309), de modo a abranger matriz e filiais, até o limite do débito atualizado apresentado (R$ 368.154,78, conforme Id 41982196). B) RENAJUD: Efetue-se a pesquisa de veículos em nome da executada (CNPJ raiz), com a respectiva inserção de restrição de transferência e licenciamento, caso encontrados. C) INFOJUD: Determino a requisição das declarações de DOI (Operações Imobiliárias), DIMOB (Intermediação Imobiliária) e DECRED (Cartões de Crédito) dos últimos 02 (dois) exercícios, visando identificar a existência de bens ou direitos ocultados. D) SNIPER: Realize-se a busca no Sistema Nacional de Pesquisa Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o fim de identificar vínculos societários e grupos econômicos que possam subsidiar futuro redirecionamento ou arresto. Caso as buscas resultem positivas em valores superiores a 10% do débito, fica desde já determinada a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), comunicando a constrição para os fins do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. SÃO MATEUS-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito