Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005392-16.2025.8.08.0047.
REQUERENTE: LUCIANO FANTICELLI Advogado do(a)
REQUERENTE: GILSON CURVO MACIEL - ES15088 Nome: VITOR SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua São Paulo, 46, Rio Preto, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29938-560 DECISÃO/MANDADO 1. Relatório.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de ação possessória ajuizada por Luciano Fanticelli em face de Vitor Silva dos Santos. Narra a inicial, em síntese, que: i) o autor é possuidor do imóvel localizado à Rodovia Othovarino Duarte Santos, Lote 09, Rio Preto, São Mateus/ES, com 300m², adquirido em 23/01/2024 pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); ii) o autor adquiriu o imóvel do requerido; iii) após a aquisição pelo requerente, fora feita uma promessa de compra e venda para a pessoa de Clebson Coutinho Bazoni, negócio que não se concretizou em função do requerido em 05/11/2024 ter turbado a posse do requerente, com barricadas de eucalipto na entrada do lote. iv) Ao final, requer a concessão da liminar para manutenção de posse, para que o requerido cesse imediatamente qualquer ato de turbação sobre o imóvel. Instado a comprovar o recolhimento das custas e a robustecer a prova da turbação (Id nº 78062809), o autor efetuou o preparo, mas deixou de colacionar novos documentos que corroborassem a interferência na posse. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Nos moldes do que estabelecem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de manter (ou ser reintegrado) em sua posse no caso de turbação (ou de esbulho), podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, a turbação (ou ato de esbulho praticado), a data de sua ocorrência e a continuidade da posse (ou a perda da posse). Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil/2002 e os arts. 560 a 562, todos do CPC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. A narrativa da inicial indica que o requerido teria colocado barricadas de eucalipto na entrada do lote e proferido ameaças a partir de 05 de novembro de 2024. Contudo, não há nos autos um único documento que sustente a ocorrência desses fatos. Ressalte-se que este juízo, no despacho de Id nº 78062809, advertiu expressamente a parte autora sobre a oportunidade de juntar documentação complementar para subsidiar a análise da tutela de urgência. O autor, em sua petição de Id nº 88052205, limitou-se a requerer o julgamento da liminar com base apenas no recolhimento das custas, silenciando quanto à produção de prova documental da turbação. A concessão de liminar inaudita altera pars é medida de exceção que exige prova literal e inequívoca dos requisitos legais. A mera alegação fática, desprovida de suporte probatório mínimo, não autoriza o provimento judicial sumário, sob pena de violação ao contraditório e risco de irreversibilidade sem o devido esclarecimento dos fatos. Neste cenário de dúvida razoável e ausência turbação (ou esbulho), sendo a concessão de provimento liminar sem a prévia angularização processual revela-se prematura, sendo imperiosa a instauração do contraditório para o seguro esclarecimento dos fatos. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, serve o presente despacho de mandado de citação para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071609342183500000064924930 PROCURAÇÃO LUCIANO FANTICELLI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071609342202600000064924933 TERRENO RIO PRETO (1) Documento de comprovação 25071609342247800000064924935 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071815382397700000065113944 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071815382397700000065113944 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203291990000000067383409 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25091208181176400000073975163 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091214062965300000074290683 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25122307292590100000080847308 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011513112946000000081380708 PROC. 5005392-16.2025.8.08.0047 - Certidão Quitada Internet Certidão 26011513112960200000081380713 SÃO MATEUS, 07/03/2026 JUIZ DE DIREITO