Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L V MED LTDA
REQUERIDO: PROMEDICA PATRIMONIAL S/A - PROPAT EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: TAMIRES SANTOS DA MATTA - ES35896 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES - BA28911 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5033455-87.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por L V MED LTDA, suficientemente qualificada, em face de PROMEDICA PATRIMONIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, visando o recebimento da quantia de R$ 4.096,09 (quatro mil, noventa e seis reais e nove centavos), representada pela Nota Fiscal nº 1291, que representaria negociação previamente realizada entre as partes e supostamente inadimplida pela Ré. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré foi regularmente citada, tendo, contudo, deixado de responder à pretensão. Posteriormente ao registro do decurso de prazo para manifestação, a Demandada trouxera ao feito os embargos monitórios de Id 81028623, no bojo dos quais alegara a necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial e impugnou genericamente o valor cobrado, sustentando, ao final, que o crédito já constaria inscrito em quadro-geral. A parte Autora, em réplica, sustentou a necessidade de decretação da revelia e a consequente constituição do título executivo, rebatendo, ainda, as matérias de mérito. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo imperativo o reconhecimento da revelia da parte Ré. Conforme se extrai da certidão de Id 80463805 e do subsequente ato certificatório de Id 89053050, o prazo para a apresentação dos embargos monitórios transcorreu in albis, findando-se em 06/10/2025, ao passo que a peça de defesa somente foi protocolada em 16/10/2025. A apresentação tardia dos embargos equivale à sua não apresentação, viabilizando a constituição de pleno direito do título executivo judicial – desde que os elementos constantes dos autos convirjam a essa possibilidade – na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, porém, que, muito embora intempestiva a resposta, cabível o exame de eventuais questões de ordem que tenham sido ali alegadas. Assim, e para que não se alegue omissão aqui relevante, hei de salientar que as questões que nesses moldes poderiam ser caracterizadas não possuem o condão de afastar a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral. Quanto ao pedido de suspensão do andamento da demanda, esse não se sustenta. O processamento da recuperação judicial da Ré, afirmado como deferido nos autos do processo nº 8119706-46.2025.8.05.0001, não justifica a paralisação da presente ação de conhecimento (ou mesmo de qualquer outra), que visa justamente à declaração de certeza e liquidez de um crédito. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/05 atinge as ações e execuções por quantias líquidas, não se aplicando ao caso vertente, conforme a exceção expressa de seu §1º, de modo que deve o processo seguir o seu curso regular neste até a formação do título executivo, que então poderá ser levado à habilitação em quadro-geral. Relativamente à alegação de que a dívida já se encontraria relacionada no processo de soerguimento, aquela não prejudica este julgamento, pois a constituição do título executivo judicial é o que confere à parte Autora a segurança jurídica necessária para, inclusive, questionar o valor do crédito porventura relacionado em QGC. A alegação de incorreção do valor pleiteado – alegação de mérito, ressalte-se –, sob o argumento de que deveriam ser considerados os valores líquidos da nota fiscal, veio desacompanhada do indispensável demonstrativo de cálculo com o montante que a Embargante entendia devido, contrariando frontalmente o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, que impõe ao Réu o ônus de apontar o valor correto quando alega excesso, sob pena de rejeição liminar da argumentação. Dadas as circunstâncias, que não elidem a presunção de veracidade que incide sobre as alegações constantes da inicial, essas corroboradas pelo teor da Nota Fiscal nº 1291 (Id 77268284), que justifica a cobrança perpetrada, especificando a natureza e o valor da transação comercial, pelo comprovante de recebimento da mercadoria (Id 77268268), assinado sem ressalvas, tenho que o acolhimento da pretensão se apresenta como impositiva. Ressalto, porém, que a procedência dos pedidos deve se dar pelo valor histórico da dívida, sendo que sua atualização deve respeitar os eventuais marcos estabelecidos como finais pela legislação que possa beneficiar a Ré (a exemplo da LRJF).
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da Requerida, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar à Requerente que prossiga na execução do valor de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais, importe esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento da dívida (08/04/2024) até a citação, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC. Em vista do decidido, CONDENO a Ré no ressarcimento, à Autora, pelas custas e despesas eventualmente adiantadas, bem como ao pagamento das remanescentes que vierem a ser apuradas e dos honorários advocatícios, em prol dos patronos da Requerente, FIXADOS, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando justificada a utilização do critério em função do baixo valor da condenação, que poderia fazer com que a verba fosse mensurada em patamar irrisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 09 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito