Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA REZENDE ART LTDA
REQUERIDO: FERNANDO DUTRA SILVA, GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES27848, SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015233-35.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CRISTINA REZENDE ART LTDA em face de FERNANDO DUTRA SILVA e GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA, distribuída em 20 de outubro de 2020 [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 1]. Narrou a requerente que, em julho de 2018, celebrou, de forma verbal e simultânea, contrato de compra e venda de três obras de arte prontas e contrato de prestação de serviços para a confecção de onze obras de arte sob encomenda com os requeridos, totalizando a quantia de R$ 126.560,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos e sessenta reais) [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 5]. Inicialmente acordado para pagamento à vista, o valor total foi, a pedido dos requeridos, parcelado em seis prestações. A primeira parcela, no montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), foi paga em 1º de agosto de 2018. A segunda parcela, no valor de R$ 20.560,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta reais), foi quitada em 6 de setembro de 2018 [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 5, 7]. O remanescente do débito consistia em quatro parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, com vencimentos em 5 de outubro, 5 de novembro e 5 de dezembro de 2018 e 5 de janeiro de 2019, as quais permaneceram inadimplidas, totalizando o principal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 5]. Para instruir a petição inicial, a requerente apresentou trocas de mensagens, e-mails, comprovantes dos pagamentos realizados e Ata Notarial das conversas de WhatsApp, instrumento que, segundo alegou, atestaria a veracidade e autenticidade do conteúdo das mensagens [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 02.pdf - Pág. 6, 7]. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o processamento do feito em segredo de justiça, em razão da exposição de sua situação econômica e fiscal [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 4, 5]. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.892,25 (cento e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 1, 10]. Por despacho de 30 de novembro de 2020, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de segredo de justiça, reconhecendo a hipossuficiência da requerente com fulcro nos documentos carreados, bem como a necessidade do sigilo ante a presença de documentação reveladora da situação econômica da empresa [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 24]. Na mesma ocasião, determinou-se a expedição de mandado de citação em desfavor dos requeridos [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 24]. As tentativas de citação do requerido FERNANDO DUTRA SILVA no endereço declinado na inicial (Rua Archimedes, n. 2282, Torre B, apto 1104, Parque Residencial Laranjeiras, Serra-ES) restaram infrutíferas, seja por não compreender a área de atuação do oficial de justiça, seja por não ter sido o requerido ali localizado [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 90, 91]. De igual modo, a citação da requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA no endereço indicado na exordial (Rua Diogenes Malacarne, n. 65, apto 102, Ed. Cond La Plage, Praia da Costa, Vila Velha-ES) resultou negativa, porquanto a requerida havia se mudado para local incerto e não sabido [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 06.pdf - Pág. 3]. Diante da dificuldade de localização dos requeridos, a requerente protocolou petição em 27 de outubro de 2021, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência cautelar e a realização de pesquisas de endereços por intermédio dos sistemas judiciais disponíveis, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 06.pdf - Pág. 14, 15]. Procedida à pesquisa via SISBAJUD, apurou-se saldo zerado para ambos os requeridos em diversas instituições financeiras e multiplicidade de endereços, alguns inativos ou com informações inconsistentes [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 07.pdf - Pág. 1-10]. Em 9 de setembro de 2022, a requerente reiterou o pedido de citação, desta feita sugerindo a modalidade por WhatsApp, argumentando a validade, a celeridade e a eficiência de tal meio, e consignando que a própria requerida Geisimara havia se valido de argumentos análogos em outro processo [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 06.pdf - Pág. 16, 17]. Contudo, em 27 de outubro de 2022, este Juízo indeferiu o pleito de citação por aplicativo de mensagens, por ausência de previsão legal expressa e pela insegurança jurídica que tal modalidade poderia acarretar, determinando o prosseguimento da citação pelos endereços indicados pela autora [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 07.pdf - Pág. 24]. Em 5 de outubro de 2023, a requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA apresentou procuração nos autos, requerendo sua habilitação e o acesso ao feito, que havia sido migrado do sistema físico para o PJe [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 127, 129, 130, 132]. Em seguida, a requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA opôs embargos à ação monitória. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dívida teria sido contraída exclusivamente pelo requerido Fernando Dutra Silva em julho de 2018, período em que o casal já se encontraria separado de fato. Sustentou, ademais, que as próprias provas carreadas pela autora — comprovantes de pagamentos, mensagens de WhatsApp e e-mails de funcionários e do advogado de Fernando — evidenciariam a exclusividade da obrigação em relação ao corréu. Acrescentou que sua participação nas mensagens se limitaria ao intento de obter o contrato para fins de partilha de bens no processo de divórcio, em razão de sua condição de dona do lar e de sua suposta ausência de capacidade financeira à época. Suscitou, outrossim, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita e falta de liquidez, argumentando que os prints de WhatsApp e os e-mails apresentados seriam provas insuficientes, desprovidas de cadeia de custódia e de certeza bastante para o rito monitório. Apontou, ainda, a ausência de memória de cálculo detalhada. Arguiu, adicionalmente, a ilicitude das gravações telefônicas por terem sido realizadas sem sua ciência, envolvendo assuntos sigilosos atinentes ao seu processo de divórcio e, eventualmente, a menores. Dentre as demais preliminares, a embargante aventou a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo a competência da Vara de Família por envolver bens adquiridos na constância do vínculo conjugal, e a incompetência relativa, sustentando que o domicílio do devedor principal seria em Serra/ES, foro onde o negócio jurídico teria sido entabulado e as obras entregues, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que a empresa não teria comprovado sua hipossuficiência. No mérito dos embargos, a requerida Geisimara sustentou que os documentos apresentados não constituem título executivo, sendo, por isso, inexequíveis para fins da ação monitória. Alegou excesso na cobrança, imputando suposta ocorrência de anatocismo e de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, em afronta à Lei da Usura. Defendeu, ainda, que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da citação válida (20/09/2023), e não do vencimento da obrigação. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A citação do requerido FERNANDO DUTRA SILVA somente se consumou em 12 de junho de 2025, por oficial de justiça, mediante ligação telefônica e envio de cópias por WhatsApp, conforme certidão ID 70872743. Como o requerido Fernando Dutra Silva não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo assinalado, a requerente protocolou, em 24 de agosto de 2025, requerimento de cumprimento de sentença em face dele, com fundamento na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 76811925). A autora apresentou réplica aos embargos monitórios da requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA (ID 76811932), alegando a tempestividade de sua manifestação em razão da ausência de intimação prévia para tal fim. Em resposta às preliminares, defendeu a idoneidade da prova escrita, destacando as trocas de mensagens, os e-mails e a Ata Notarial de WhatsApp como elementos aptos a instruir a ação monitória. Aduziu que o valor da dívida é líquido e certo, com demonstrativos de cálculo anexados (fls. 46, atualizados como IDs 76811927, 76811928, 76811929 e 76811930). Quanto à licitude das gravações telefônicas, afirmou tratar-se de prova lícita, pois realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, hipótese que não se confunde com interceptação telefônica. Sobre a preliminar de incompetência, a autora sustentou que a ação foi corretamente ajuizada no foro de eleição do credor, admitido pelo art. 53, III, alínea d, do Código de Processo Civil e domicílio de um dos réus. Quanto à ilegitimidade passiva, asseverou que a embargante participou ativamente das tratativas contratuais e da solicitação das obras, mantendo contato direto com a empresa, inclusive após a separação de fato. Argumentou que a solidariedade passiva decorre da comunhão de interesses e da atuação conjunta no negócio, à luz dos artigos 264 e 265 do Código Civil, e que ambos os réus assumiram o compromisso de honrar o valor total da dívida. Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça, reafirmou a comprovação da hipossuficiência pelos documentos já acostados e a regularidade do benefício já deferido. No mérito, a requerente defendeu a validade da prova escrita sem eficácia de título executivo, ressaltando o alargamento do conceito de 'prova escrita' pelo Código de Processo Civil de 2015 para abranger mensagens eletrônicas e de aplicativos, desde que corroboradas por outros elementos, como a Ata Notarial e os pagamentos iniciais. No tocante aos juros e à correção monetária, reiterou que a incidência deve ocorrer desde o vencimento da obrigação. Por derradeiro, contestou a alegação de excesso ou abusividade na cobrança, afirmando a inexistência de anatocismo ou de juros acima do permitido, e apontando que a embargante não apresentou planilha com o valor que reputava correto, em inobservância ao comando do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido: DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final. A presente fase processual demanda análise minuciosa das questões preliminares e processuais pendentes, que passo a análise. Da Tempestividade da Réplica Impõe-se, preliminarmente, o exame da tempestividade da réplica apresentada pela requerente (ID 76811932). Alega a autora não ter sido intimada para manifestar-se sobre os embargos monitórios, circunstância que tornaria tempestiva a réplica, pois o respectivo prazo sequer teria fluído. Com efeito, a certidão de decurso de prazo (ID 76798811) e a intimação por diário (ID 75573476) referem-se a eventos anteriores à apresentação da réplica, não constando dos autos qualquer registro de intimação específica para essa finalidade. Acolho, por conseguinte, a alegação da requerente e reconheço a tempestividade da réplica. Das Preliminares Suscitadas nos Embargos Monitórios Da Incompetência Absoluta e Relativa Suscitou a requerida Geisimara preliminar de incompetência absoluta, defendendo a remessa dos autos à Vara de Família sob o argumento de que a demanda envolveria bens adquiridos na constância da relação conjugal. Concomitantemente, arguiu a incompetência relativa, ao fundamento de que o foro competente seria o da Comarca de Serra/ES, domicílio do devedor principal Fernando e local onde o negócio jurídico foi celebrado e as obras entregues, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. No que concerne à incompetência absoluta, é cediço que a competência em razão da matéria é delimitada pela natureza jurídica do direito material em litígio, e não por circunstâncias externas ou reflexos patrimoniais que possam repercutir em outros feitos. A presente ação monitória versa sobre o inadimplemento de obrigação decorrente de contratos de compra e venda e de prestação de serviços — relação jurídica de inequívoca natureza cível. A eventual repercussão da dívida no processo de divórcio ou na partilha de bens entre os ex-cônjuges constitui questão incidental e extrínseca ao objeto desta demanda, insuscetível de deslocar a competência para a Vara especializada de Família. Quanto à incompetência relativa, o artigo 46, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses em que há dois ou mais réus com domicílios distintos, confere ao autor a prerrogativa de eleger o foro de qualquer deles para a propositura da demanda. Tendo a requerida Geisimara domicílio em Vila Velha-ES, o ajuizamento da ação nesta comarca encontra expressa guarida legal. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência absoluta e relativa. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Geisimara Simoes Pereira Ladeira Argumento a requerida Geisimara Simoes Pereira Ladeira sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a dívida foi contraída exclusivamente pelo requerido Fernando Dutra Silva em julho de 2018, época em que o casal já se encontrava separado de fato. Invocou, ademais, sua condição de dona do lar e a ausência de capacidade financeira para assumir obrigação de tal monta, bem como afirmou que sua interlocução com a autora teria se limitado à obtenção do contrato para fins de partilha de bens no processo de divórcio. Para corroborar sua tese, aludiu a comprovantes de pagamento e a mensagens via WhatsApp e e-mails que, segundo alegou, demonstrariam a responsabilidade exclusiva de Fernando. Em sentido diametralmente oposto, a requerente Cristina Rezende Art Ltda rebateu essa alegação, sustentando que a requerida Geisimara participou ativamente das tratativas contratuais para a confecção e aquisição das obras de arte, mantendo contato direto com a empresa inclusive após a separação de fato. Fundamentou a solidariedade passiva na comunhão de interesses e na atuação conjunta no negócio, invocando os artigos 264 e 265 do Código Civil. Segundo a narrativa da inicial, foi Geisimara quem solicitou o orçamento das peças e comunicou à sócia da autora as propostas escolhidas [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 6]. A Ata Notarial (ID 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 42) registra interações diretas de "Cristina Rezende (+55 27 99981-7997)" com pessoa identificada como "Geise 11 +55 27 98163-4673, Geise Cliente: +55 27 99919-4673" e "Geise Cel Novo: +55 27 99851-4673", o que evidencia a participação pessoal da requerida nas tratativas. Na réplica, a autora acentuou que a alegação de incapacidade financeira não é capaz de afastar a obrigação eventualmente assumida, especialmente diante das provas de participação e benefício dos serviços prestados. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva deve ser empreendida in statu assertionis, vale dizer, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia.
No caso vertente, a autora imputa a responsabilidade pelo débito a ambos os requeridos, alicerçando-se na participação conjunta nas tratativas e na assunção comum da obrigação. Ora, a existência de diálogos entre a requerida Geisimara e a empresa autora, sua participação no processo de escolha das obras e a indicação de que foi esta ré quem solicitou o orçamento são circunstâncias que, embora contestadas, demandam aprofundada instrução probatória para que se afira a efetiva extensão de sua responsabilidade. A preliminar de ilegitimidade passiva, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda — a saber, quem efetivamente contraiu a dívida e em que medida, considerando a invocada separação de fato — razão pela qual deve ser rejeitada neste estágio processual, sendo a questão reservada para apreciação após ampla dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Escrita e Falta de Liquidez Arguiu a requerida Geisimara a inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova escrita idônea e de liquidez da dívida, ao fundamento de que os prints de WhatsApp e os e-mails apresentados não possuiriam cadeia de custódia adequada e seriam desprovidos da certeza exigida para o rito monitório, além de faltar memorial de cálculo pormenorizado. Consignou que tais elementos seriam, quando muito, aptos para uma ação de cobrança ordinária, e que os e-mails dizem respeito apenas ao requerido Fernando, não a ela. Por sua vez, a requerente sustentou que a ação monitória está devidamente instruída com prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, cujo § 1º expressamente prevê que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente. Ressaltou que a Ata Notarial das conversas de WhatsApp — lavrada por tabelião investido de fé pública — confere plena autenticidade às mensagens, e que os demonstrativos de cálculo das parcelas inadimplidas foram devidamente acostados aos autos (fl. 46, atualizados nos IDs 76811927, 76811928, 76811929 e 76811930) [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 3-4, 7-9, 21-24]. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em sua teleologia, o instituto visa exatamente a conferir instrumental célere ao credor que dispõe de prova documental desprovida de força executiva per se, mas reveladora, em cognição sumária, da verossimilhança do crédito reclamado. No caso dos autos, a requerente apresentou conjunto probatório que inclui trocas de mensagens via WhatsApp e e-mails, corroborados por Ata Notarial (ID 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 42), instrumento que confere fé pública ao conteúdo nela retratado, nos termos do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem integrar ata notarial. Trata-se, portanto, de prova com aptidão para satisfazer o standard probatório mínimo do rito monitório. Relativamente à alegada falta de liquidez, os demonstrativos trazidos pela autora (IDs 76811927, 76811928, 76811929 e 76811930) [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 21-24] discriminam o valor do principal corrigido e os juros de mora aplicados, detalhando a evolução do débito ao longo do tempo. Assim, o dissenso da requerida quanto aos critérios de atualização monetária não configura ausência de liquidez apta a tornar inepta a inicial — ao contrário, é matéria de mérito a ser dirimida na fase própria. Dessarte, verifica-se que a petição inicial está suficientemente instruída com prova escrita. Os debates sobre a autenticidade individualizada de cada mensagem ou sobre a exatidão dos cálculos, embora pertinentes ao mérito, não configuram, neste momento, vício capaz de inquinar a inicial de inépcia. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. Da Ilicitude da Prova (Gravações Telefônicas) Arguiu a requerida Geisimara a ilicitude das gravações telefônicas apresentadas pela autora, ao argumento de que foram realizadas sem sua ciência, envolvendo matéria submetida a segredo de justiça — o processo de divórcio — e, eventualmente, interesse de menores. Inobstante, a autora defendeu a licitude das gravações, invocando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a gravação de áudio ou imagem realizada por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro, constitui prova lícita, por não se confundir com interceptação telefônica e por ser plenamente admissível tanto no processo penal quanto no processo civil, independentemente de autorização judicial. Sublinhou, ainda, que o presente feito tramita em segredo de justiça, o que mitiga a alegação de exposição indevida de assuntos sigilosos. Diferentemente da interceptação telefônica — captação da comunicação por terceiro estranho à conversa, sujeita à reserva de jurisdição (art. 5º, XII, da Constituição Federal) — a gravação feita pelo próprio interlocutor não viola sigilo alheio, porquanto um dos sujeitos da comunicação está necessariamente ciente de seu conteúdo. Desse modo, não há falar em ilicitude da prova por essa razão. Vejamos: [...] GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 602724 PR, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) No caso concreto, a autora acostou CD contendo áudios de ligações telefônicas nas quais a embargante reconhece a sua responsabilidade pelo débito e solicita novos prazos para pagamento (fl. 121) [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 4]. Por fim, a alegação de eventual envolvimento de menores não se revela suficiente para contaminar a validade probatória dos áudios, notadamente quando o próprio processo para onde foram transladadas as provas, igualmente tramita em segredo de justiça. Rejeito, pois, a preliminar de ilicitude da prova. Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Autora A requerida Geisimara impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente, ao argumento de que a hipossuficiência econômica não teria sido comprovada, dada a natureza jurídica de pessoa jurídica da autora. Em réplica, a requerente reafirmou a regularidade do benefício, esclarecendo que a petição inicial foi instruída com declaração de hipossuficiência, balanços financeiros, extratos bancários e Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), documentos que atestam sua incapacidade de suportar as custas processuais sem comprometimento de sua atividade. Registrou, ademais, tratar-se de empresa com apenas cinco anos de existência à época, cujos únicos sócios são mãe e filho, sem quadro de empregados. Conforme se verifica no despacho inicial de 30 de novembro de 2020, este Juízo já procedeu ao exame dos documentos acostados e deferiu o benefício da gratuidade, reconhecendo a hipossuficiência econômica da requerente [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 24]. A impugnação ora deduzida pela requerida não trouxe elementos novos ou substanciais aptos a infirmar o entendimento já consolidado na origem. O ordenamento processual civil não veda a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, exigindo-se, tão somente, a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à atividade-fim, requisito que a autora satisfaz no momento processual oportuno por meio da documentação então carreada. Em consequência, a impugnação da requerida resume-se à alegação genérica de ausência de prova, já superada pela análise documental empreendida na fase inaugural do processo. Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça à requerente e rejeito a impugnação apresentada pela requerida. Da Validade da Prova Escrita sem Eficácia de Título Executivo e do Contrato Verbal Defendeu a requerida Geisimara que os prints de WhatsApp e os e-mails apresentados pela autora careceriam de força executiva e não atenderiam aos requisitos para a propositura da ação monitória, sendo, quando muito, aptos para embasar ação de cobrança ordinária [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 120]. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "a jurisprudência pátria reconhece a validade de capturas de tela de conversas via WhatsApp, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios" (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032349220238080035), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta por Vixflex Colchões Ltda contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por CTAD - Centro Tecnológico de Análise e Desempenho Ltda, reconhecendo o crédito de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), constituído em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se os documentos juntados pelo autor/recorrido, especialmente capturas de tela de conversas via WhatsApp, são provas hábeis para instruir ação monitória; (ii) se o recorrente desconstituiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, os fatos que fundamentaram a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade de capturas de tela de conversas via WhatsApp, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como comprovantes de transações bancárias e contratos comerciais. 4. Nos autos, restou demonstrado que: (i) a proposta comercial foi aceita pela recorrente, conforme documento rubricado; (ii) houve pagamento parcial; (iii) as conversas via aplicativo confirmaram a existência e o inadimplemento da obrigação. 5. A sentença encontra respaldo no art. 700 do CPC/2015, que exige prova escrita hábil, ainda que sem força de título executivo, bastando um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 6. O recorrente não produziu prova suficiente para desconstituir o débito reconhecido, limitando-se a alegar, de forma genérica, o pagamento integral do contrato, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, art. 700 e art. 373, II; CC, art. 397 e art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1056146-85.2022.8.26.0224, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.148021-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJES, Apelação Cível 0029062-15.2018.8.08.0048, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032349220238080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM E-MAILS – POSSIBILIDADE – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA – DESISTÊNCIA DO COMPRADOR – MONTANTE JÁ PAGO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – ARRAS PENITENCIAIS NÃO SE PRESUMEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na mesma linha do entendimento adotado pela magistrada de origem trilha a jurisprudência do c. STJ que entende que, para a admissibilidade de ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo pode ser e-mail, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. Precedentes. 2. Ainda que os apelantes sustentem que em momento algum confirmaram, nos correios eletrônicos acostados junto à exordial, que restituiriam ao autor o montante que lhes foi pago, essa circunstância não inviabiliza a adoção do procedimento monitório, pois basta que a prova escrita convença liminar e provisoriamente o juiz de que o suposto credor tem direito de exigir do devedor o pagamento da quantia em dinheiro (art. 700, I do CPC) para que esse rito especial seja adotado, até porque mesmo que seja presumível, nesse procedimento, que o crédito não será discutido, isto pode acontecer. 3. Ademais, é incontroverso que a quantia foi realmente paga a eles para quitação da entrada do apartamento que pretendiam vender, sendo que o negócio foi rescindido, restando controvertido apenas se o montante deve ou não ser restituído. Diante disso, evidencia-se que a via eleita foi adequada, sendo que a controvérsia remanescente diz respeito ao próprio mérito da lide. 4. Pelos e-mails trocados entre as partes, colacionados pelo autor, junto à exordial, e pelos réus, junto à contestação, fica evidenciado que as partes celebraram um contrato verbal sobre um apartamento de propriedade dos apelantes, que seria adquirido pelo autor da ação que acabou desistindo do negócio. Ainda que a todo momento, nos correios eletrônicos trocados, as partes se refiram a verba, paga parceladamente pelo autor, como “entrada” do negócio, não há como se concluir que foram estipuladas arras no contrato verbal entre eles firmado. Nesse sentido, cumpre mencionar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as arras penitenciais não se presumem, de modo que precisam ser ajustadas expressamente. Assim, em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que as partes devem retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Aliás, embora os canhotos dos cheques revelem que o autor iniciou o pagamento do apartamento, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em julho de 2013, mesmo mês em que os apelantes firmaram o contrato de promessa de compra e venda da casa, não é possível extrair do conjunto de provas que a negociação do apartamento foi determinante para que os apelantes firmassem o contrato da casa, como pretendem fazer crer. Por consequência, também resta inviabilizada a atribuição da culpa – pelo atraso na parcela que alegam que pretendiam pagar com o valor total advindo da venda do apartamento – à desistência do negócio pelo autor. Nota-se, são duas relações jurídicas distintas e independentes, sendo que, ainda que a desistência do autor na compra do apartamento dos réus tenha impactado os planos destes de utilizar o montante para quitação da parcela com vencimento em 30.05.2014 (R$ 160.000,00), não é possível transferir para o autor (terceiro em relação à avença firmada entre os apelantes e a construtora) a responsabilidade pelo atraso de uma prestação que foi assumida por eles, sobretudo quando se observa que a comunicação da desistência da avença se deu ainda em 06.04.2014 e que após isto o autor, na condição de corretor de imóveis, passou a intermediar a venda do apartamento por opção dos próprios apelantes, em detrimento de financiarem o montante devido perante uma instituição financeira, tendo a construtora, após configurado o inadimplemento dos apelantes sobre a parcela da casa, aceitado receber o apartamento para saldar o débito existente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025219-85.2016.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Câmaras Cíveis Reunidas) O art. 700 do CPC exige prova escrita que permita um juízo de probabilidade acerca do direito alegado, o que se verifica nos autos. De se constatar que a ação monitória, como instrumento processual vocacionado à rápida constituição de título executivo judicial, pressupõe tão somente que o credor disponha de prova escrita sem eficácia executiva que demonstre a existência do crédito reclamado. Precisamente nessa senda, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a admissibilidade de documentos eletrônicos (art. 440), consagrou a adaptação do ordenamento processual à realidade das comunicações contemporâneas, reconhecendo que negócios jurídicos se formam e se documentam cada vez mais em ambiente digital. Seria anacrônico e contrário à efetividade da jurisdição negar aptidão probatória aos registros digitais de conversas que documentam, com fidelidade, a formação e o desenvolvimento de relações negociais.
No caso vertente, a requerente instruiu a inicial com Ata Notarial (ID 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 42), lavrada por tabelião dotado de fé pública, instrumento idôneo para atestar a existência e o conteúdo de fatos em meios eletrônicos, conferindo especial confiabilidade à prova digital apresentada. Acrescente-se que o contrato verbal, modalidade plenamente válida para a compra e venda de bens móveis e para a prestação de serviços, nos termos dos artigos 107, 481 e 595 do Código Civil, tem sua existência corroborada exatamente pelos documentos digitais e pela Ata Notarial, os quais, em seu conjunto, formam o conjunto probatório exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Da Tese de Excesso de Cobrança Em suma, a requerida Geisimara alegou excesso de cobrança, imputando à autora a prática de anatocismo e a cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, bem como sustentou que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir da data da citação válida (20/09/2023), e não do vencimento da obrigação. Entretanto, ao deduzir a alegação de excesso de cobrança, a embargante Geisimara Simoes Pereira Ladeira incorreu em frontal inobservância ao comando imperativo do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Limitou-se, no entanto, a embargante a tecer alegações genéricas sobre suposto anatocismo, juros pretensamente abusivos e o marco inicial da correção monetária, sem apresentar a planilha de cálculo. Neste passo, não se conhece de alegação genérica de excesso de valor, a teor do que dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, deve haver rejeição, de plano ou não conhecimento da tese, conforme o caso: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (Negritei). § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Leciona Misael Montenegro Filho (in, Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018): Fazendo uso das regras aplicáveis à impugnação oposta pelo devedor na fase de cumprimento da sentença (§§ 4º e 5º do art. 525), e à ação de consignação em pagamento (parágrafo único do art. 544), a lei estabelece que, ao opor os embargos monitórios com fundamento no excesso de cobrança, o devedor não pode se limitar a afirmar que o autor estaria pleiteando quantia superior à resultante do documento que fundamentou a ação monitória. Diferentemente, deve indicar, de forma expressa, qual o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos embargos, se fundados apenas nesta matéria, ou de desprezo da alegação, se os embargos tiverem outro fundamento. Ao controverter parcialmente, a quantia que não é objeto da arguição se torna incontroversa. Exemplificativamente, se o autor propõe a ação monitória para receber a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o réu suscita o excesso de cobrança, dizendo que só deve R$ 3.000,00 (três mil reais), este valor se torna incontroverso Não se torna fastidioso colacionar a orientação do e. Tribunal de Justiça em situações que tais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. NORMA COGENTE. REMESSA À CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando aduzir excesso na execução, é dever do executado indicar, na petição inicial, o valor que entende ser correto, devendo a peça exordial ser acompanhada do respectivo demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. O fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública não cria circunstância excepcional que a isenta de cumprir a determinação legal alhures, que consubstancia verdadeira norma cogente. Precedente desta eg. Câmara Cível. 3. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES, Data: 02/Oct/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003406-34.2022.8.08.0014, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante disposto no CPC, a impugnação prevista no artigo 525 do diploma, legalmente utilizada como defesa em cumprimento de sentença, é de fundamentação limitada. 2) Se for alegado excesso de execução em impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3) Se a alegação de excesso de execução não estiver amparada por demonstrativo de cálculo, nem for indicado o valor supostamente correto, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente. 4) Recurso desprovido”. (TJ-ES, Data: 22/Feb/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5010442-38.2023.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). (Negritei) Tal omissão não é mera irregularidade formal:
cuida-se de pressuposto processual específico da defesa de excesso de execução, cuja satisfação viabiliza o confronto analítico entre os cálculos das partes e assegura a efetividade do contraditório com a necessária objetividade. A alegação genérica de excesso, divorciada da respectiva memória de cálculo, inviabiliza qualquer análise de mérito sobre o ponto, consoante o disposto no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Rejeito, portanto, liminarmente essa parcela da defesa. Não bastasse isso, constato dos elementos probatórios lançados aos autos — e-mails, conversas por aplicativo de mensagens com ata notarial e extratos bancários — que a embargante tinha plena ciência das condições e termos da contratação verbal entabulada, com os quais anuiu ao realizar os pagamentos das primeiras parcelas. Via de consequência, no que diz respeito à alegação de excesso, impõe-se o não conhecimento da matéria, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC No que tange ao termo inicial dos encargos moratórios, impõe-se a rejeição da tese da embargante. Nas obrigações positivas e líquidas com prazo certo, o devedor constitui-se em mora automaticamente pelo simples advento do vencimento, independentemente de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial — trata-se do instituto da mora ex re, consagrado no artigo 397 do Código Civil. Daí decorre que os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data do inadimplemento, pois a mora opera-se de pleno direito com o vencimento não satisfeito, como expediente de recomposição do poder aquisitivo da moeda e de penalização pelo descumprimento pontual da obrigação. A postulação de que os consectários legais somente deveriam fluir a partir da citação válida — regra aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual ou de obrigações ilíquidas, nas quais a mora se opera por intermédio de interpelação (mora ex persona) — não se coaduna com a natureza da obrigação sub judice, que é líquida, certa e com vencimento determinado.
Trata-se de situações juridicamente distintas, e a transposição indiscriminada do regime da mora ex persona para as obrigações com prazo certo violaria a lógica do sistema de responsabilidade civil e a razoável expectativa do credor de ver recomposta a integralidade de seu crédito desde a data em que o devedor se tornou inadimplente. Afastadas todas as preliminares e rejeitadas as alegações de mérito da embargante, impõe-se a constituição do título executivo judicial em face dos requeridos, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, declarar constituídos títulos executivos judiciais dos créditos, nos respectivos valores de R$ 103.892,25 (cento e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora a contar do vencimento do débito, consignando-se, todavia, que a demanda foi proposta com a atualização já realizada até a data do ajuizamento, de modo que a nova atualização haverá de se dar a partir desta data. Em face da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA REZENDE ART LTDA
REQUERIDO: FERNANDO DUTRA SILVA, GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES27848, SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015233-35.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CRISTINA REZENDE ART LTDA em face de FERNANDO DUTRA SILVA e GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA, distribuída em 20 de outubro de 2020 [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 1]. Narrou a requerente que, em julho de 2018, celebrou, de forma verbal e simultânea, contrato de compra e venda de três obras de arte prontas e contrato de prestação de serviços para a confecção de onze obras de arte sob encomenda com os requeridos, totalizando a quantia de R$ 126.560,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos e sessenta reais) [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 5]. Inicialmente acordado para pagamento à vista, o valor total foi, a pedido dos requeridos, parcelado em seis prestações. A primeira parcela, no montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), foi paga em 1º de agosto de 2018. A segunda parcela, no valor de R$ 20.560,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta reais), foi quitada em 6 de setembro de 2018 [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 5, 7]. O remanescente do débito consistia em quatro parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, com vencimentos em 5 de outubro, 5 de novembro e 5 de dezembro de 2018 e 5 de janeiro de 2019, as quais permaneceram inadimplidas, totalizando o principal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 5]. Para instruir a petição inicial, a requerente apresentou trocas de mensagens, e-mails, comprovantes dos pagamentos realizados e Ata Notarial das conversas de WhatsApp, instrumento que, segundo alegou, atestaria a veracidade e autenticidade do conteúdo das mensagens [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 02.pdf - Pág. 6, 7]. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o processamento do feito em segredo de justiça, em razão da exposição de sua situação econômica e fiscal [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 4, 5]. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.892,25 (cento e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 1, 10]. Por despacho de 30 de novembro de 2020, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de segredo de justiça, reconhecendo a hipossuficiência da requerente com fulcro nos documentos carreados, bem como a necessidade do sigilo ante a presença de documentação reveladora da situação econômica da empresa [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 24]. Na mesma ocasião, determinou-se a expedição de mandado de citação em desfavor dos requeridos [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 24]. As tentativas de citação do requerido FERNANDO DUTRA SILVA no endereço declinado na inicial (Rua Archimedes, n. 2282, Torre B, apto 1104, Parque Residencial Laranjeiras, Serra-ES) restaram infrutíferas, seja por não compreender a área de atuação do oficial de justiça, seja por não ter sido o requerido ali localizado [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 90, 91]. De igual modo, a citação da requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA no endereço indicado na exordial (Rua Diogenes Malacarne, n. 65, apto 102, Ed. Cond La Plage, Praia da Costa, Vila Velha-ES) resultou negativa, porquanto a requerida havia se mudado para local incerto e não sabido [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 06.pdf - Pág. 3]. Diante da dificuldade de localização dos requeridos, a requerente protocolou petição em 27 de outubro de 2021, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência cautelar e a realização de pesquisas de endereços por intermédio dos sistemas judiciais disponíveis, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 06.pdf - Pág. 14, 15]. Procedida à pesquisa via SISBAJUD, apurou-se saldo zerado para ambos os requeridos em diversas instituições financeiras e multiplicidade de endereços, alguns inativos ou com informações inconsistentes [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 07.pdf - Pág. 1-10]. Em 9 de setembro de 2022, a requerente reiterou o pedido de citação, desta feita sugerindo a modalidade por WhatsApp, argumentando a validade, a celeridade e a eficiência de tal meio, e consignando que a própria requerida Geisimara havia se valido de argumentos análogos em outro processo [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 06.pdf - Pág. 16, 17]. Contudo, em 27 de outubro de 2022, este Juízo indeferiu o pleito de citação por aplicativo de mensagens, por ausência de previsão legal expressa e pela insegurança jurídica que tal modalidade poderia acarretar, determinando o prosseguimento da citação pelos endereços indicados pela autora [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 07.pdf - Pág. 24]. Em 5 de outubro de 2023, a requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA apresentou procuração nos autos, requerendo sua habilitação e o acesso ao feito, que havia sido migrado do sistema físico para o PJe [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 127, 129, 130, 132]. Em seguida, a requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA opôs embargos à ação monitória. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dívida teria sido contraída exclusivamente pelo requerido Fernando Dutra Silva em julho de 2018, período em que o casal já se encontraria separado de fato. Sustentou, ademais, que as próprias provas carreadas pela autora — comprovantes de pagamentos, mensagens de WhatsApp e e-mails de funcionários e do advogado de Fernando — evidenciariam a exclusividade da obrigação em relação ao corréu. Acrescentou que sua participação nas mensagens se limitaria ao intento de obter o contrato para fins de partilha de bens no processo de divórcio, em razão de sua condição de dona do lar e de sua suposta ausência de capacidade financeira à época. Suscitou, outrossim, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita e falta de liquidez, argumentando que os prints de WhatsApp e os e-mails apresentados seriam provas insuficientes, desprovidas de cadeia de custódia e de certeza bastante para o rito monitório. Apontou, ainda, a ausência de memória de cálculo detalhada. Arguiu, adicionalmente, a ilicitude das gravações telefônicas por terem sido realizadas sem sua ciência, envolvendo assuntos sigilosos atinentes ao seu processo de divórcio e, eventualmente, a menores. Dentre as demais preliminares, a embargante aventou a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo a competência da Vara de Família por envolver bens adquiridos na constância do vínculo conjugal, e a incompetência relativa, sustentando que o domicílio do devedor principal seria em Serra/ES, foro onde o negócio jurídico teria sido entabulado e as obras entregues, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que a empresa não teria comprovado sua hipossuficiência. No mérito dos embargos, a requerida Geisimara sustentou que os documentos apresentados não constituem título executivo, sendo, por isso, inexequíveis para fins da ação monitória. Alegou excesso na cobrança, imputando suposta ocorrência de anatocismo e de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, em afronta à Lei da Usura. Defendeu, ainda, que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da citação válida (20/09/2023), e não do vencimento da obrigação. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A citação do requerido FERNANDO DUTRA SILVA somente se consumou em 12 de junho de 2025, por oficial de justiça, mediante ligação telefônica e envio de cópias por WhatsApp, conforme certidão ID 70872743. Como o requerido Fernando Dutra Silva não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo assinalado, a requerente protocolou, em 24 de agosto de 2025, requerimento de cumprimento de sentença em face dele, com fundamento na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 76811925). A autora apresentou réplica aos embargos monitórios da requerida GEISIMARA SIMOES PEREIRA LADEIRA (ID 76811932), alegando a tempestividade de sua manifestação em razão da ausência de intimação prévia para tal fim. Em resposta às preliminares, defendeu a idoneidade da prova escrita, destacando as trocas de mensagens, os e-mails e a Ata Notarial de WhatsApp como elementos aptos a instruir a ação monitória. Aduziu que o valor da dívida é líquido e certo, com demonstrativos de cálculo anexados (fls. 46, atualizados como IDs 76811927, 76811928, 76811929 e 76811930). Quanto à licitude das gravações telefônicas, afirmou tratar-se de prova lícita, pois realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, hipótese que não se confunde com interceptação telefônica. Sobre a preliminar de incompetência, a autora sustentou que a ação foi corretamente ajuizada no foro de eleição do credor, admitido pelo art. 53, III, alínea d, do Código de Processo Civil e domicílio de um dos réus. Quanto à ilegitimidade passiva, asseverou que a embargante participou ativamente das tratativas contratuais e da solicitação das obras, mantendo contato direto com a empresa, inclusive após a separação de fato. Argumentou que a solidariedade passiva decorre da comunhão de interesses e da atuação conjunta no negócio, à luz dos artigos 264 e 265 do Código Civil, e que ambos os réus assumiram o compromisso de honrar o valor total da dívida. Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça, reafirmou a comprovação da hipossuficiência pelos documentos já acostados e a regularidade do benefício já deferido. No mérito, a requerente defendeu a validade da prova escrita sem eficácia de título executivo, ressaltando o alargamento do conceito de 'prova escrita' pelo Código de Processo Civil de 2015 para abranger mensagens eletrônicas e de aplicativos, desde que corroboradas por outros elementos, como a Ata Notarial e os pagamentos iniciais. No tocante aos juros e à correção monetária, reiterou que a incidência deve ocorrer desde o vencimento da obrigação. Por derradeiro, contestou a alegação de excesso ou abusividade na cobrança, afirmando a inexistência de anatocismo ou de juros acima do permitido, e apontando que a embargante não apresentou planilha com o valor que reputava correto, em inobservância ao comando do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido: DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final. A presente fase processual demanda análise minuciosa das questões preliminares e processuais pendentes, que passo a análise. Da Tempestividade da Réplica Impõe-se, preliminarmente, o exame da tempestividade da réplica apresentada pela requerente (ID 76811932). Alega a autora não ter sido intimada para manifestar-se sobre os embargos monitórios, circunstância que tornaria tempestiva a réplica, pois o respectivo prazo sequer teria fluído. Com efeito, a certidão de decurso de prazo (ID 76798811) e a intimação por diário (ID 75573476) referem-se a eventos anteriores à apresentação da réplica, não constando dos autos qualquer registro de intimação específica para essa finalidade. Acolho, por conseguinte, a alegação da requerente e reconheço a tempestividade da réplica. Das Preliminares Suscitadas nos Embargos Monitórios Da Incompetência Absoluta e Relativa Suscitou a requerida Geisimara preliminar de incompetência absoluta, defendendo a remessa dos autos à Vara de Família sob o argumento de que a demanda envolveria bens adquiridos na constância da relação conjugal. Concomitantemente, arguiu a incompetência relativa, ao fundamento de que o foro competente seria o da Comarca de Serra/ES, domicílio do devedor principal Fernando e local onde o negócio jurídico foi celebrado e as obras entregues, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. No que concerne à incompetência absoluta, é cediço que a competência em razão da matéria é delimitada pela natureza jurídica do direito material em litígio, e não por circunstâncias externas ou reflexos patrimoniais que possam repercutir em outros feitos. A presente ação monitória versa sobre o inadimplemento de obrigação decorrente de contratos de compra e venda e de prestação de serviços — relação jurídica de inequívoca natureza cível. A eventual repercussão da dívida no processo de divórcio ou na partilha de bens entre os ex-cônjuges constitui questão incidental e extrínseca ao objeto desta demanda, insuscetível de deslocar a competência para a Vara especializada de Família. Quanto à incompetência relativa, o artigo 46, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses em que há dois ou mais réus com domicílios distintos, confere ao autor a prerrogativa de eleger o foro de qualquer deles para a propositura da demanda. Tendo a requerida Geisimara domicílio em Vila Velha-ES, o ajuizamento da ação nesta comarca encontra expressa guarida legal. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência absoluta e relativa. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Geisimara Simoes Pereira Ladeira Argumento a requerida Geisimara Simoes Pereira Ladeira sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a dívida foi contraída exclusivamente pelo requerido Fernando Dutra Silva em julho de 2018, época em que o casal já se encontrava separado de fato. Invocou, ademais, sua condição de dona do lar e a ausência de capacidade financeira para assumir obrigação de tal monta, bem como afirmou que sua interlocução com a autora teria se limitado à obtenção do contrato para fins de partilha de bens no processo de divórcio. Para corroborar sua tese, aludiu a comprovantes de pagamento e a mensagens via WhatsApp e e-mails que, segundo alegou, demonstrariam a responsabilidade exclusiva de Fernando. Em sentido diametralmente oposto, a requerente Cristina Rezende Art Ltda rebateu essa alegação, sustentando que a requerida Geisimara participou ativamente das tratativas contratuais para a confecção e aquisição das obras de arte, mantendo contato direto com a empresa inclusive após a separação de fato. Fundamentou a solidariedade passiva na comunhão de interesses e na atuação conjunta no negócio, invocando os artigos 264 e 265 do Código Civil. Segundo a narrativa da inicial, foi Geisimara quem solicitou o orçamento das peças e comunicou à sócia da autora as propostas escolhidas [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 01.pdf - Pág. 6]. A Ata Notarial (ID 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 42) registra interações diretas de "Cristina Rezende (+55 27 99981-7997)" com pessoa identificada como "Geise 11 +55 27 98163-4673, Geise Cliente: +55 27 99919-4673" e "Geise Cel Novo: +55 27 99851-4673", o que evidencia a participação pessoal da requerida nas tratativas. Na réplica, a autora acentuou que a alegação de incapacidade financeira não é capaz de afastar a obrigação eventualmente assumida, especialmente diante das provas de participação e benefício dos serviços prestados. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva deve ser empreendida in statu assertionis, vale dizer, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia.
No caso vertente, a autora imputa a responsabilidade pelo débito a ambos os requeridos, alicerçando-se na participação conjunta nas tratativas e na assunção comum da obrigação. Ora, a existência de diálogos entre a requerida Geisimara e a empresa autora, sua participação no processo de escolha das obras e a indicação de que foi esta ré quem solicitou o orçamento são circunstâncias que, embora contestadas, demandam aprofundada instrução probatória para que se afira a efetiva extensão de sua responsabilidade. A preliminar de ilegitimidade passiva, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda — a saber, quem efetivamente contraiu a dívida e em que medida, considerando a invocada separação de fato — razão pela qual deve ser rejeitada neste estágio processual, sendo a questão reservada para apreciação após ampla dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Escrita e Falta de Liquidez Arguiu a requerida Geisimara a inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova escrita idônea e de liquidez da dívida, ao fundamento de que os prints de WhatsApp e os e-mails apresentados não possuiriam cadeia de custódia adequada e seriam desprovidos da certeza exigida para o rito monitório, além de faltar memorial de cálculo pormenorizado. Consignou que tais elementos seriam, quando muito, aptos para uma ação de cobrança ordinária, e que os e-mails dizem respeito apenas ao requerido Fernando, não a ela. Por sua vez, a requerente sustentou que a ação monitória está devidamente instruída com prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, cujo § 1º expressamente prevê que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente. Ressaltou que a Ata Notarial das conversas de WhatsApp — lavrada por tabelião investido de fé pública — confere plena autenticidade às mensagens, e que os demonstrativos de cálculo das parcelas inadimplidas foram devidamente acostados aos autos (fl. 46, atualizados nos IDs 76811927, 76811928, 76811929 e 76811930) [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 3-4, 7-9, 21-24]. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em sua teleologia, o instituto visa exatamente a conferir instrumental célere ao credor que dispõe de prova documental desprovida de força executiva per se, mas reveladora, em cognição sumária, da verossimilhança do crédito reclamado. No caso dos autos, a requerente apresentou conjunto probatório que inclui trocas de mensagens via WhatsApp e e-mails, corroborados por Ata Notarial (ID 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 42), instrumento que confere fé pública ao conteúdo nela retratado, nos termos do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem integrar ata notarial. Trata-se, portanto, de prova com aptidão para satisfazer o standard probatório mínimo do rito monitório. Relativamente à alegada falta de liquidez, os demonstrativos trazidos pela autora (IDs 76811927, 76811928, 76811929 e 76811930) [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 21-24] discriminam o valor do principal corrigido e os juros de mora aplicados, detalhando a evolução do débito ao longo do tempo. Assim, o dissenso da requerida quanto aos critérios de atualização monetária não configura ausência de liquidez apta a tornar inepta a inicial — ao contrário, é matéria de mérito a ser dirimida na fase própria. Dessarte, verifica-se que a petição inicial está suficientemente instruída com prova escrita. Os debates sobre a autenticidade individualizada de cada mensagem ou sobre a exatidão dos cálculos, embora pertinentes ao mérito, não configuram, neste momento, vício capaz de inquinar a inicial de inépcia. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. Da Ilicitude da Prova (Gravações Telefônicas) Arguiu a requerida Geisimara a ilicitude das gravações telefônicas apresentadas pela autora, ao argumento de que foram realizadas sem sua ciência, envolvendo matéria submetida a segredo de justiça — o processo de divórcio — e, eventualmente, interesse de menores. Inobstante, a autora defendeu a licitude das gravações, invocando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a gravação de áudio ou imagem realizada por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro, constitui prova lícita, por não se confundir com interceptação telefônica e por ser plenamente admissível tanto no processo penal quanto no processo civil, independentemente de autorização judicial. Sublinhou, ainda, que o presente feito tramita em segredo de justiça, o que mitiga a alegação de exposição indevida de assuntos sigilosos. Diferentemente da interceptação telefônica — captação da comunicação por terceiro estranho à conversa, sujeita à reserva de jurisdição (art. 5º, XII, da Constituição Federal) — a gravação feita pelo próprio interlocutor não viola sigilo alheio, porquanto um dos sujeitos da comunicação está necessariamente ciente de seu conteúdo. Desse modo, não há falar em ilicitude da prova por essa razão. Vejamos: [...] GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 602724 PR, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) No caso concreto, a autora acostou CD contendo áudios de ligações telefônicas nas quais a embargante reconhece a sua responsabilidade pelo débito e solicita novos prazos para pagamento (fl. 121) [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 4]. Por fim, a alegação de eventual envolvimento de menores não se revela suficiente para contaminar a validade probatória dos áudios, notadamente quando o próprio processo para onde foram transladadas as provas, igualmente tramita em segredo de justiça. Rejeito, pois, a preliminar de ilicitude da prova. Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Autora A requerida Geisimara impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente, ao argumento de que a hipossuficiência econômica não teria sido comprovada, dada a natureza jurídica de pessoa jurídica da autora. Em réplica, a requerente reafirmou a regularidade do benefício, esclarecendo que a petição inicial foi instruída com declaração de hipossuficiência, balanços financeiros, extratos bancários e Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), documentos que atestam sua incapacidade de suportar as custas processuais sem comprometimento de sua atividade. Registrou, ademais, tratar-se de empresa com apenas cinco anos de existência à época, cujos únicos sócios são mãe e filho, sem quadro de empregados. Conforme se verifica no despacho inicial de 30 de novembro de 2020, este Juízo já procedeu ao exame dos documentos acostados e deferiu o benefício da gratuidade, reconhecendo a hipossuficiência econômica da requerente [cite: 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 24]. A impugnação ora deduzida pela requerida não trouxe elementos novos ou substanciais aptos a infirmar o entendimento já consolidado na origem. O ordenamento processual civil não veda a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, exigindo-se, tão somente, a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à atividade-fim, requisito que a autora satisfaz no momento processual oportuno por meio da documentação então carreada. Em consequência, a impugnação da requerida resume-se à alegação genérica de ausência de prova, já superada pela análise documental empreendida na fase inaugural do processo. Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça à requerente e rejeito a impugnação apresentada pela requerida. Da Validade da Prova Escrita sem Eficácia de Título Executivo e do Contrato Verbal Defendeu a requerida Geisimara que os prints de WhatsApp e os e-mails apresentados pela autora careceriam de força executiva e não atenderiam aos requisitos para a propositura da ação monitória, sendo, quando muito, aptos para embasar ação de cobrança ordinária [cite: 0015233-35.2020.8.08.0035.pdf - Pág. 120]. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "a jurisprudência pátria reconhece a validade de capturas de tela de conversas via WhatsApp, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios" (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032349220238080035), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta por Vixflex Colchões Ltda contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por CTAD - Centro Tecnológico de Análise e Desempenho Ltda, reconhecendo o crédito de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), constituído em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se os documentos juntados pelo autor/recorrido, especialmente capturas de tela de conversas via WhatsApp, são provas hábeis para instruir ação monitória; (ii) se o recorrente desconstituiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, os fatos que fundamentaram a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade de capturas de tela de conversas via WhatsApp, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como comprovantes de transações bancárias e contratos comerciais. 4. Nos autos, restou demonstrado que: (i) a proposta comercial foi aceita pela recorrente, conforme documento rubricado; (ii) houve pagamento parcial; (iii) as conversas via aplicativo confirmaram a existência e o inadimplemento da obrigação. 5. A sentença encontra respaldo no art. 700 do CPC/2015, que exige prova escrita hábil, ainda que sem força de título executivo, bastando um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 6. O recorrente não produziu prova suficiente para desconstituir o débito reconhecido, limitando-se a alegar, de forma genérica, o pagamento integral do contrato, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, art. 700 e art. 373, II; CC, art. 397 e art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1056146-85.2022.8.26.0224, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.148021-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJES, Apelação Cível 0029062-15.2018.8.08.0048, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032349220238080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM E-MAILS – POSSIBILIDADE – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA – DESISTÊNCIA DO COMPRADOR – MONTANTE JÁ PAGO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – ARRAS PENITENCIAIS NÃO SE PRESUMEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na mesma linha do entendimento adotado pela magistrada de origem trilha a jurisprudência do c. STJ que entende que, para a admissibilidade de ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo pode ser e-mail, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. Precedentes. 2. Ainda que os apelantes sustentem que em momento algum confirmaram, nos correios eletrônicos acostados junto à exordial, que restituiriam ao autor o montante que lhes foi pago, essa circunstância não inviabiliza a adoção do procedimento monitório, pois basta que a prova escrita convença liminar e provisoriamente o juiz de que o suposto credor tem direito de exigir do devedor o pagamento da quantia em dinheiro (art. 700, I do CPC) para que esse rito especial seja adotado, até porque mesmo que seja presumível, nesse procedimento, que o crédito não será discutido, isto pode acontecer. 3. Ademais, é incontroverso que a quantia foi realmente paga a eles para quitação da entrada do apartamento que pretendiam vender, sendo que o negócio foi rescindido, restando controvertido apenas se o montante deve ou não ser restituído. Diante disso, evidencia-se que a via eleita foi adequada, sendo que a controvérsia remanescente diz respeito ao próprio mérito da lide. 4. Pelos e-mails trocados entre as partes, colacionados pelo autor, junto à exordial, e pelos réus, junto à contestação, fica evidenciado que as partes celebraram um contrato verbal sobre um apartamento de propriedade dos apelantes, que seria adquirido pelo autor da ação que acabou desistindo do negócio. Ainda que a todo momento, nos correios eletrônicos trocados, as partes se refiram a verba, paga parceladamente pelo autor, como “entrada” do negócio, não há como se concluir que foram estipuladas arras no contrato verbal entre eles firmado. Nesse sentido, cumpre mencionar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as arras penitenciais não se presumem, de modo que precisam ser ajustadas expressamente. Assim, em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que as partes devem retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Aliás, embora os canhotos dos cheques revelem que o autor iniciou o pagamento do apartamento, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em julho de 2013, mesmo mês em que os apelantes firmaram o contrato de promessa de compra e venda da casa, não é possível extrair do conjunto de provas que a negociação do apartamento foi determinante para que os apelantes firmassem o contrato da casa, como pretendem fazer crer. Por consequência, também resta inviabilizada a atribuição da culpa – pelo atraso na parcela que alegam que pretendiam pagar com o valor total advindo da venda do apartamento – à desistência do negócio pelo autor. Nota-se, são duas relações jurídicas distintas e independentes, sendo que, ainda que a desistência do autor na compra do apartamento dos réus tenha impactado os planos destes de utilizar o montante para quitação da parcela com vencimento em 30.05.2014 (R$ 160.000,00), não é possível transferir para o autor (terceiro em relação à avença firmada entre os apelantes e a construtora) a responsabilidade pelo atraso de uma prestação que foi assumida por eles, sobretudo quando se observa que a comunicação da desistência da avença se deu ainda em 06.04.2014 e que após isto o autor, na condição de corretor de imóveis, passou a intermediar a venda do apartamento por opção dos próprios apelantes, em detrimento de financiarem o montante devido perante uma instituição financeira, tendo a construtora, após configurado o inadimplemento dos apelantes sobre a parcela da casa, aceitado receber o apartamento para saldar o débito existente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025219-85.2016.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Câmaras Cíveis Reunidas) O art. 700 do CPC exige prova escrita que permita um juízo de probabilidade acerca do direito alegado, o que se verifica nos autos. De se constatar que a ação monitória, como instrumento processual vocacionado à rápida constituição de título executivo judicial, pressupõe tão somente que o credor disponha de prova escrita sem eficácia executiva que demonstre a existência do crédito reclamado. Precisamente nessa senda, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a admissibilidade de documentos eletrônicos (art. 440), consagrou a adaptação do ordenamento processual à realidade das comunicações contemporâneas, reconhecendo que negócios jurídicos se formam e se documentam cada vez mais em ambiente digital. Seria anacrônico e contrário à efetividade da jurisdição negar aptidão probatória aos registros digitais de conversas que documentam, com fidelidade, a formação e o desenvolvimento de relações negociais.
No caso vertente, a requerente instruiu a inicial com Ata Notarial (ID 00152333520208080035 VOL 001 PARTE 05.pdf - Pág. 42), lavrada por tabelião dotado de fé pública, instrumento idôneo para atestar a existência e o conteúdo de fatos em meios eletrônicos, conferindo especial confiabilidade à prova digital apresentada. Acrescente-se que o contrato verbal, modalidade plenamente válida para a compra e venda de bens móveis e para a prestação de serviços, nos termos dos artigos 107, 481 e 595 do Código Civil, tem sua existência corroborada exatamente pelos documentos digitais e pela Ata Notarial, os quais, em seu conjunto, formam o conjunto probatório exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Da Tese de Excesso de Cobrança Em suma, a requerida Geisimara alegou excesso de cobrança, imputando à autora a prática de anatocismo e a cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, bem como sustentou que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir da data da citação válida (20/09/2023), e não do vencimento da obrigação. Entretanto, ao deduzir a alegação de excesso de cobrança, a embargante Geisimara Simoes Pereira Ladeira incorreu em frontal inobservância ao comando imperativo do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Limitou-se, no entanto, a embargante a tecer alegações genéricas sobre suposto anatocismo, juros pretensamente abusivos e o marco inicial da correção monetária, sem apresentar a planilha de cálculo. Neste passo, não se conhece de alegação genérica de excesso de valor, a teor do que dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, deve haver rejeição, de plano ou não conhecimento da tese, conforme o caso: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (Negritei). § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Leciona Misael Montenegro Filho (in, Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018): Fazendo uso das regras aplicáveis à impugnação oposta pelo devedor na fase de cumprimento da sentença (§§ 4º e 5º do art. 525), e à ação de consignação em pagamento (parágrafo único do art. 544), a lei estabelece que, ao opor os embargos monitórios com fundamento no excesso de cobrança, o devedor não pode se limitar a afirmar que o autor estaria pleiteando quantia superior à resultante do documento que fundamentou a ação monitória. Diferentemente, deve indicar, de forma expressa, qual o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos embargos, se fundados apenas nesta matéria, ou de desprezo da alegação, se os embargos tiverem outro fundamento. Ao controverter parcialmente, a quantia que não é objeto da arguição se torna incontroversa. Exemplificativamente, se o autor propõe a ação monitória para receber a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o réu suscita o excesso de cobrança, dizendo que só deve R$ 3.000,00 (três mil reais), este valor se torna incontroverso Não se torna fastidioso colacionar a orientação do e. Tribunal de Justiça em situações que tais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. NORMA COGENTE. REMESSA À CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando aduzir excesso na execução, é dever do executado indicar, na petição inicial, o valor que entende ser correto, devendo a peça exordial ser acompanhada do respectivo demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. O fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública não cria circunstância excepcional que a isenta de cumprir a determinação legal alhures, que consubstancia verdadeira norma cogente. Precedente desta eg. Câmara Cível. 3. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES, Data: 02/Oct/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003406-34.2022.8.08.0014, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante disposto no CPC, a impugnação prevista no artigo 525 do diploma, legalmente utilizada como defesa em cumprimento de sentença, é de fundamentação limitada. 2) Se for alegado excesso de execução em impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3) Se a alegação de excesso de execução não estiver amparada por demonstrativo de cálculo, nem for indicado o valor supostamente correto, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente. 4) Recurso desprovido”. (TJ-ES, Data: 22/Feb/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5010442-38.2023.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). (Negritei) Tal omissão não é mera irregularidade formal:
cuida-se de pressuposto processual específico da defesa de excesso de execução, cuja satisfação viabiliza o confronto analítico entre os cálculos das partes e assegura a efetividade do contraditório com a necessária objetividade. A alegação genérica de excesso, divorciada da respectiva memória de cálculo, inviabiliza qualquer análise de mérito sobre o ponto, consoante o disposto no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Rejeito, portanto, liminarmente essa parcela da defesa. Não bastasse isso, constato dos elementos probatórios lançados aos autos — e-mails, conversas por aplicativo de mensagens com ata notarial e extratos bancários — que a embargante tinha plena ciência das condições e termos da contratação verbal entabulada, com os quais anuiu ao realizar os pagamentos das primeiras parcelas. Via de consequência, no que diz respeito à alegação de excesso, impõe-se o não conhecimento da matéria, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC No que tange ao termo inicial dos encargos moratórios, impõe-se a rejeição da tese da embargante. Nas obrigações positivas e líquidas com prazo certo, o devedor constitui-se em mora automaticamente pelo simples advento do vencimento, independentemente de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial — trata-se do instituto da mora ex re, consagrado no artigo 397 do Código Civil. Daí decorre que os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data do inadimplemento, pois a mora opera-se de pleno direito com o vencimento não satisfeito, como expediente de recomposição do poder aquisitivo da moeda e de penalização pelo descumprimento pontual da obrigação. A postulação de que os consectários legais somente deveriam fluir a partir da citação válida — regra aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual ou de obrigações ilíquidas, nas quais a mora se opera por intermédio de interpelação (mora ex persona) — não se coaduna com a natureza da obrigação sub judice, que é líquida, certa e com vencimento determinado.
Trata-se de situações juridicamente distintas, e a transposição indiscriminada do regime da mora ex persona para as obrigações com prazo certo violaria a lógica do sistema de responsabilidade civil e a razoável expectativa do credor de ver recomposta a integralidade de seu crédito desde a data em que o devedor se tornou inadimplente. Afastadas todas as preliminares e rejeitadas as alegações de mérito da embargante, impõe-se a constituição do título executivo judicial em face dos requeridos, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, declarar constituídos títulos executivos judiciais dos créditos, nos respectivos valores de R$ 103.892,25 (cento e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora a contar do vencimento do débito, consignando-se, todavia, que a demanda foi proposta com a atualização já realizada até a data do ajuizamento, de modo que a nova atualização haverá de se dar a partir desta data. Em face da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito