Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MURIEL VITOR MENEGUSSI, MARCOS ANTONIO BAYER
EXECUTADO: COSME CUSTODIO VALANDRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001358-72.2023.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após requerimento da parte exequente, foi determinada a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Sobreveio petição do executado informando que o bloqueio realizado recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 4.409,29, quantia que afirma ser inferior ao limite legal de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Juntou comprovante bancário. É o necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso concreto, o executado comprovou que a constrição recaiu sobre conta poupança de sua titularidade, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0721, conta poupança nº 1288.000730202738-3, e que o valor bloqueado corresponde a R$ 4.409,29. A quantia constrita, portanto, é inferior ao teto legal de impenhorabilidade. Ausentes elementos que evidenciem situação excepcional apta a afastar a proteção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado. A regra do art. 833, X, do CPC visa resguardar reserva patrimonial mínima do executado, preservando montante destinado à sua subsistência e segurança econômica elementar. Demonstrado que o bloqueio incidiu sobre caderneta de poupança e que o valor constrito permanece dentro do limite legal, a manutenção da indisponibilidade não se mostra juridicamente admissível. Assim, o pedido formulado pelo executado deve ser acolhido.
Ante o exposto, revogo a constrição incidente sobre o valor de R$ 4.409,29, efetuada via SISBAJUD, por reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Efetuei o desbloqueio da quantia constrita, com restituição à conta de origem, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 0721, conta poupança nº 1288.000730202738-3, de titularidade de Cosme Custódio Valandro. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 9 de março de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito