Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: IDALECIO FLORES ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030844-64.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-SERRANO), suficientemente qualificado, em face de IDALÉCIO FLORES ANDRADE, também qualificado, na qual sustenta o Requerente, em síntese, que teria celebrado junto ao Demandado, seu cooperado, um contrato de empréstimo na modalidade “Honras e Avais – Cartão”, por meio do qual lhe teria sido disponibilizado um limite de crédito rotativo. Prossegue aduzindo que, apesar da regular utilização do crédito, o Requerido teria se tornado inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das faturas mensais, sendo que o débito, na atualidade, alcançaria o montante de R$ 46.110,39 (quarenta e seis mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos). Dada a situação, pugnou pela condenação do Demandado no pagamento do valor em questão. A inicial veio acompanhada de documentos. Antes mesmo do recebimento do feito, o Requerido compareceu espontaneamente aos autos e se manifestou por meio dos Embargos Monitórios de Id 77791139, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de notificação extrajudicial prévia para sua constituição em mora. Suscitou, ainda, a preliminar de carência de ação, essa fundada na iliquidez e na inexigibilidade do título que embasaria a pretensão. No mérito, apresentou pedido reconvencional, pleiteando a revisão do contrato, a declaração de excesso de execução e a repetição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ciente quanto aos termos da defesa, a Requerente apresentou Impugnação em Id 79487548, rechaçando integralmente as teses defensivas. Os autos vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de demanda proposta pelo rito monitório e por meio da qual busca o Requerente a condenação da parte Ré no pagamento dos valores inicialmente descritos, aqueles inadimplidos após a celebração do contrato anexado ao caderno. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instalada nos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo os fatos relevantes para o deslinde da causa suficientemente comprovados por meio da prova documental já acostada, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Apesar de ter a parte Ré pleiteado pela realização de perícia, a prova se apresenta como completamente impertinente nesta fase processual, já que tanto na inicial quanto nos Embargos se tem a devida especificação daquilo que cada parte entende devido, sendo possível ao magistrado avaliar as alegações para proferir julgamento, e, ao final, determinar sejam eventualmente decotadas as abusividades porventura reconhecidas sem que para tanto dependa de prévia análise efetuada por profissional com conhecimento técnico específico. Tecidas essas singelas ponderações, passo ao exame das preliminares que chegaram a ser ventiladas em resposta. Quanto à preliminar de nulidade de citação por ausência de notificação prévia para constituição em mora, tem-se aquela por absolutamente impertinente. Não há nada que vincule o ajuizamento de ação monitória a uma prévia notificação da parte Ré para ciência quanto à existência de saldo devedor. A dívida aqui mencionada decorre do inadimplemento de faturas de cartão de crédito, que representam obrigações positivas, líquidas e com termo de vencimento certo, de modo que a mora, na hipótese, é considerada como ex re, decorrendo do próprio vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. Por mais que de outra forma se pudesse compreender a questão, não se pode olvidar que o Réu comparecera nos presentes a bem de apresentar Embargos Monitórios antes mesmo da regular citação, o que deixa evidente a prévia ciência quanto aos termos da demanda, circunstância que contradiz a alegação em contrário. Por fim, registro que o comparecimento espontâneo do Requerido aos autos por meio da apresentação de defesa já supriria qualquer eventual irregularidade no ato citatório, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC, afastando em definitivo a tese de nulidade. Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar. Relativamente à suposta carência de ação por ausência de título líquido ou exigível, impõe-se, de igual modo, a rejeição do alegado, já que, em se estando diante de procedimento monitório, que tem por escopo justamente a busca pelo recebimento de valores constantes de documento (e não título) desprovido de eficácia executiva, não há irregularidade qualquer que decorra da juntada de elemento assim caracterizado a bem de instruir a pretensão. Ante essas singelas razões, rejeito a preliminar, passando ao pronto exame meritório. A ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, consiste de instrumento processual adequado para quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a Requerente instruiu a petição inicial com o contrato de adesão ao cartão de crédito (Id 75957294), as faturas detalhadas (Id’s 75957295 a 75957457) e o demonstrativo de evolução do débito (Id 75957293). Tais documentos são mais do que suficientes para atender à exigência de “prova escrita” e demonstram, à saciedade, a existência da relação jurídica entre as partes e a origem da dívida. Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula de nº 247, pacificou o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. O Embargante, por sua vez, não nega a existência do contrato ou mesmo a utilização do cartão, limitando-se a tecer alegações sobre a necessidade de notificação e a postular uma revisão contratual sem apontar, objetivamente, quais seriam as cláusulas abusivas ou os encargos ilegais. A defesa apresentada é frágil e não consegue infirmar a força probante dos documentos apresentados pela Autora. A simples alegação de excesso de cobrança fundada em supostos “juros abusivos”, ainda que acompanhada de uma planilha com o valor que se entende devido, não tem o condão de afastar a possibilidade de cobrança e tampouco a infirmar as contas realizadas pela parte Requerente, em especial quando sequer identificadas, com precisão, as disposições iníquas ou os percentuais supostamente abusivos dos encargos pactuados. Digno de nota, inclusive, que mesmo em sua defesa, a parte Embargante faz alusão a diversas disposições que se aplicariam aos Embargos à Execução, tratando este procedimento como se executivo fosse, o que evidencia mais ainda o caráter procrastinatório da resposta ofertada. O pedido reconvencional, porque deduzido em meio à defesa em tela, também não prospera, já que a revisão contratual genérica de disposições contratuais é vedada (Súmula nº 381 do STJ), e o pedido de repetição de indébito carece de fundamento, pois não houve comprovação de má-fé da credora nem de pagamento de valor indevido. A inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, ainda que aplicável ao caso, não possibilita ao Juízo chegar a conclusão diversa, em especial quando sequer há provas a serem produzidas e descabido cogitar quanto à inversão de um ônus que não há de se atribuir a quaisquer dos litigantes. Destarte, diante do acervo documental que ampara a pretensão da Requerente e da singeleza dos argumentos trazidos nos Embargos Monitórios, a constituição do título executivo judicial é a solução que se impõe. Hei apenas de ressaltar, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo Embargante, que não há no caderno elementos suficientes que evidenciem a sua alegada precariedade de recursos, sendo impositivo que aquela complemente o pedido com dados que possibilitem a análise da questão, de modo que lhe abrirei prazo, ao final deste pronunciamento, para que assim proceda.
Diante do exposto, e porque desnecessárias outras ilações acerca da questão posta a análise, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E TAMBÉM OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS ALI FORMULADOS, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 46.110,39 (quarenta e seis mil, cento e dez reais, e trinta e nove centavos), a ser atualizado segundo os índices de correção e juros estabelecidos no contrato desde a data da confecção do memorial de Id 75957293 (07/08/2025) até a do efetivo pagamento. Ante o decidido, DECLARO EXTINTO O FEITO, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o Requerido no ressarcimento das custas despendidas pela Demandante, no pagamento das remanescentes aqui eventualmente incidentes e em honorários advocatícios em prol dos patronos da parte Autora, esses FIXADOS,
no caso vertente, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a ausência de complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quando da intimação das partes para ciência do teor deste pronunciamento, deverá a parte Ré ser intimada a comprovar fazer jus à gratuidade postulada, colacionando ao feito, além dos seus três últimos contracheques, cópia da CTPS, das 02 (duas) últimas declarações de renda apresentadas à RFB, dos extratos relativos aos últimos 03 (três) meses de todas as aplicações financeiras das quais seja titular, de certidão, emitida pela JUCEES, que indique ser ou não integrante de quadro societário, dentre outros que sirvam a comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Escoado o prazo recursal, com ou sem a interposição de reclame, conclusos para análise do pedido de gratuidade. VILA VELHA-ES, 09 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito