Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IEDA QUEIROZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DANIEL COSTA LADEIRA RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000534-37.2025.8.08.9101
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ieda Queiroz de Oliveira contra o despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Vila Velha, que, em ação ajuizada em face de Daniel Costa Ladeira, postergou a análise da tutela de urgência por considerar imprescindível a prévia oitiva da parte contrária. Intimada para se manifestar sobre a inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 10), eis que interposto contra despacho sem conteúdo decisório, a agravante reiterou os fatos alegados nas razões recursais. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. É cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias descritas no rol do art. 1.015 do CPC ou quando verificada situação de urgência que implique a inutilidade do julgamento da questão caso se aguarde o recurso de apelação (STJ - REsp nº 1704520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). Decisão interlocutória é todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e não implica em extinção do processo de execução (CPC, art. 203, §§ 2º e 3º). A diferença entre as decisões interlocutórias e os despachos está na existência, ou não, de conteúdo decisório, bem como de gravame. Enquanto a decisão interlocutória possui conteúdo decisório, podendo trazer prejuízo para as partes, os despachos são pronunciamentos que visam apenas impulsionar o andamento do processo, sem solucionar quaisquer controvérsias. Verifica-se que o ato impugnado pela agravante constitui um despacho de mero expediente pelo qual o MM. Juiz de 1º Grau postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a instauração do contraditório. Eis o teor do referido despacho: “Sem muitas delongas, por entender como temerário e prejudicial, DEIXO, por ora, de apreciar o pleito de tutela de urgência. Este Juízo vislumbra como necessário, antes de qualquer decisão sobre o tema, ouvir a parte contrária. PORTANTO, por ora, DEIXO DE APRECIAR A TUTELA DE URGÊNCIA. Ato contínuo, a fim de promover o andamento do feito, na forma do CPC - artigo 677 -, CITE-SE o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias - artigo 679 -, conteste os embargos de terceiro”. Destarte, o pronunciamento judicial impugnado não é passível de ser desafiado por recurso, a teor do que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, eis que constitui mero despacho ordinatório. Nesse sentido é o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015 […]”. (STJ - AgInt no AREsp. Nº 1.646.320/PR, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) De igual modo vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos a este: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Empreendimento Ocean Front Ltda. contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado em face de despacho que postergou a análise de pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (I) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator; (II) a admissibilidade do agravo de instrumento contra o ato processual impugnado; e (III) a aplicação do Enunciado 29 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, III, do CPC, e eventual nulidade é superada pelo exame colegiado no agravo interno, conforme orientação do STJ. 4. O despacho que postergou a análise do pedido liminar carece de conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente, insuscetível de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 504 do CPC. 5. Prevalece o entendimento pacífico de que despachos sem carga decisória não causam gravame e, portanto, não comportam recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O despacho que posterga a análise de pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório carece de conteúdo decisório, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, arts. 203, §§ 2º e 3º; art. 504; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11-11-2024, DJe 14-11-2024; TJES, AI 24.12.900925-4, Rel. Des. Willian Silva, Terceira Câmara Cível, j. 17-07-2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.357.542/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16-06-2014, DJe 06-08-2014.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043423320248080000, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/02/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO., POR MAIORIA DE VOTOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleuza Gomes da Silva Maia, objetivando a reforma de despacho proferido no juízo de origem, que postergou a análise da tutela provisória de urgência requerida na ação de origem para momento posterior à manifestação da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pronunciamento judicial que posterga a apreciação da tutela de urgência, por ausência de contraditório, constitui decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato impugnado reveste-se de natureza de despacho de mero expediente, por não possuir conteúdo decisório capaz de causar gravame à parte recorrente. 4. Consoante o art. 203, § 3º, do CPC/2015, despachos são os pronunciamentos que não decidem questões incidentes e, portanto, não desafiam recurso. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a simples postergação da análise de pedido liminar não possui caráter decisório e, portanto, é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. 6. O não conhecimento do recurso decorre da sua inadmissibilidade formal, diante da inexistência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O despacho que apenas posterga a análise de pedido liminar para após o contraditório não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível por meio de agravo de instrumento." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, arts. 203, §§ 1º a 3º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16.06.2014, DJe 06.08.2014; TJES, Agravo de Instrumento n. 24.12.900925-4, Rel. Des. Willian Silva, j. 17.07.2012, pub. 25.07.2012.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50042014820238080000, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2025)
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator