Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REQUERIDO: OLILDO LEMKE Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIELA RODRIGUES LOUREIRO - ES12224, BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0000483-88.2006.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem ajuizada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face de OLILDO LEMKE. A autora fundamenta seu pedido no Decreto Federal de 21 de julho de 2005, que declarou de utilidade pública áreas necessárias à implantação do Gasoduto Cabiúnas/Vitória. A exordial descreve a área objeto da servidão como uma faixa de terra de 733,83 m², situada na zona rural de Cariacica/ES. A autora ofereceu inicialmente a quantia de R$ 1.821,27 a título de indenização pela terra nua, afirmando que as indenizações relativas a culturas e benfeitorias já haviam sido quitadas extrajudicialmente. O requerido foi devidamente citado em 5 de abril de 2006, fl.61,v. Transcorrido o prazo legal, a serventia certificou que o réu não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Determinada a realização de perícia prévia para avaliação da área. O laudo pericial foi apresentado em 5 de junho de 2006. O perito oficial apurou o valor de R$ 933,49 para a faixa de 20 metros (terra nua) e R$ 1.767,57 incluindo lucros cessantes de cultivo. Contudo, considerando a faixa de 50 metros prevista no decreto federal (incluindo a área não edificante), o valor foi fixado em R$ 4.418,76. Em decisão interlocutória, este Juízo acolheu o entendimento de que a indenização deve abranger a totalidade da área restrita pelo decreto (50 metros), totalizando o depósito de R$ 4.418,76 para fins de imissão na posse. Houve declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública Municipal o que gerou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO A servidão administrativa é um ônus real de direito público que autoriza o uso da propriedade privada para a execução de serviços de interesse coletivo. No presente caso, a utilidade pública está devidamente comprovada pelo Decreto Presidencial de 21/07/2005. Sendo o réu revel, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à necessidade da servidão. Resta apenas fixar o montante indenizatório justo. Embora a autora sustente que utilizará apenas 20 metros de largura, a restrição de uso (faixa non aedificandi) imposta pelo decreto expropriatório e pelas leis ambientais atinge 50 metros no total. A perícia oficial, utilizando o Método Comparativo Direto de Mercado, fixou o valor total da indenização pela faixa serviente em R$ 4.418,76. O assistente técnico da autora concordou com a metodologia e o valor apurado pelo perito para a faixa efetiva. Considerando que o réu já recebeu extrajudicialmente R$ 2.419,97 por culturas e benfeitorias, tal valor deve ser descontado da indenização total para evitar enriquecimento ilícito, restando o saldo relativo à terra nua e às restrições administrativas impostas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR em favor da PETROBRAS a servidão administrativa de passagem sobre a área de 733,83 m² descrita no memorial descritivo de fls. 20/21 e FIXAR a indenização total definitiva em R$ 4.418,76, devendo a autora depositar a diferença entre este valor e o montante já pago extrajudicialmente/judicialmente, com as devidas correções monetárias. CONFIRMO a imissão provisória na posse anteriormente deferida. Esta sentença servirá como título para o registro da servidão na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas e honorários periciais pela autora. Sem Honorários advocatícios ante a revelia. Como o requerido não constituiu advogado e não apresentou defesa, os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados após o trânsito em julgado. Intime-se a autora para pagamento da diferença de indenização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 9 de março de 2026. AURICELIA O DE LIMA PASSARO Juiza de Direito