Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON ESTEVAO Advogado do(a)
REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001893-70.2025.8.08.0064 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Gilson Estevão, já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que, por ocasião de seu registro de nascimento, não foram consignados o local e o horário de seu nascimento. Diante disso, requer a retificação do referido assento para que passem a constar tais informações. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público, em sua manifestação (ID nº 83450840), opinou pela procedência do pedido. Em petição de ID nº 88834343, a parte autora apresentou novas provas. Em seu parecer final, o Ministério Público reiterou sua posição favorável à procedência do pedido, destacando que o requerente apresentou justificativa plausível para a ausência de documentos oficiais, corroborada pelas declarações testemunhais e demais elementos probatórios constantes dos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a Ação de Retificação de Registro Civil é o meio adequado para corrigir erros ou omissões em assentos do registro civil, conforme o disposto no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O referido artigo estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento do Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. No caso em tela, o autor busca a inclusão de informações essenciais em seu registro de nascimento: o local e o horário em que nasceu. Para comprovar suas alegações, diante da inexistência de documentos oficiais da época do parto, o requerente apresentou declarações e arrolou testemunhas, que foram uníssonas em confirmar a sua narrativa. A ausência de documentos formais, como a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou registros médicos, foi devidamente justificada pelas circunstâncias do nascimento, que ocorreu em localidade remota, e pela mudança da família há muitos anos, o que torna a prova exclusivamente documental uma tarefa impossível. A jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da prova em casos como o presente, valorizando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, para garantir o direito à identidade e à cidadania, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. A prova oral, quando coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, é suficiente para embasar a retificação pretendida. Nesse sentido, os tribunais têm decidido favoravelmente em situações análogas, nas quais a ausência de documentos oficiais é suprida por outros meios de prova. A prova testemunhal, nesses casos, assume especial relevância, sendo plenamente capaz de comprovar os fatos alegados, especialmente quando corroborada por outros indícios, como no presente caso. Ademais, o parecer favorável do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, reforça a convicção deste juízo quanto à veracidade das alegações e à necessidade de se deferir o pedido, a fim de adequar o registro civil à realidade fática e garantir ao autor o pleno exercício de sua cidadania. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação do assento de nascimento de Gilson Estevão, a fim de que passem a constar as seguintes informações: Local de Nascimento: Distrito de Humaitá, Município de Mutum/MG; b) Horário de Nascimento: Dia 08/04/1974, às 10 horas da manhã. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à retificação determinada. Sem custas, por se tratar de procedimento necessário ao exercício da cidadania e considerando a hipossuficiência presumida do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO