Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OLINDO LORENZON, OLINDO LORENZON 0034555-89.2011.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de requerimento formulado pelo Estado do Espírito Santo (id 63723547), pugnando pela realização de reiteradas pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD (DOI, DIR, DIRF, DIMOB, DIMOF, DECRED), SNIPER e, sucessivamente, indisponibilidade via CNIB e inclusão no SERASAJUD. Indefiro os pedidos de novas pesquisas patrimoniais e constrições formulados na petição retro mencionada. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências pleiteadas consistem em mera reiteração de atos já praticados e que se mostraram infrutíferos ou insuficientes para a satisfação integral do crédito, sem que o Exequente tenha demonstrado alteração na situação econômica do Executado. A decisão proferida em 04/10/2024 (id 51977985) foi cristalina ao certificar que "foram efetivadas buscas através dos sistemas eletrônicos, visando o bloqueio de dinheiro (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e outros bens móveis e imóveis (INFOJUD/Receita Federal/DOI)", não sendo localizados, à época, bens passíveis de penhora suficientes. Ademais, conforme constante no id 43725745, verifica-se que houve o exaurimento das vias ordinárias de busca naquele momento processual (doc. 117 a doc. 134). Reforça-se tal entendimento pela própria manifestação da Fazenda Pública (id 75494480), na qual o ente estatal, ao defender a não ocorrência da prescrição intercorrente, elenca cronologia de constrições e buscas efetivas realizadas em 2019, 2021 e 2023. A renovação de diligências de pesquisa patrimonial (SNIPER, INFOJUD, etc.) exige a demonstração de fato novo ou o decurso de tempo razoável que justifique a expectativa de alteração patrimonial do devedor, sob pena de onerar o Poder Judiciário com atos inócuos, em afronta aos princípios da eficiência e da celeridade processual. Preclusas as diligências requeridas, aguarde-se o prazo para análise da prescrição intercorrente, conforme despacho anterior, ou eventual indicação precisa de bens penhoráveis por parte do credor. Intime-se. Cumpra-se. Vitória, 27 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr