Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ASSISPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - EPP 5002937-65.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ASSISPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - EPP, visando a satisfação de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No curso do feito, foi realizada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A parte Executada compareceu aos autos, por meio da petição de ID 64797128, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de impenhorabilidade/indispensabilidade dos montantes para a sua subsistência/manutenção da atividade empresarial. Intimado a se manifestar, o Exequente impugnou o pedido, pugnando pela manutenção da constrição e prosseguimento do feito, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para o levantamento da penhora. Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da questão reside na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A legislação processual e a jurisprudência pátria são uníssonas ao estabelecer que a alegação de impenhorabilidade não prescinde de prova cabal e documental. Não basta a mera argumentação fática; é indispensável que a parte instrua seu pedido com extratos bancários, comprovantes de origem da verba (salarial, previdenciária, poupança até 40 salários mínimos, etc.) ou balanços que demonstrem inviabilidade da atividade empresarial, conforme o caso. No caso em apreço, verifica-se que a Executada, ao formular o pedido de desbloqueio em ID 64797128, limitou-se ao campo das alegações, não acostando aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas afirmações. A ausência de lastro probatório impede este Juízo de verificar a natureza da verba constrita, prevalecendo, portanto, a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do devedor para a garantia da execução fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela Executada no ID 64797128, por absoluta ausência de comprovação documental do alegado. Vitória, 27 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr