Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA - RJ241778 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO da EMENDA E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção à manifestação protocolada no ID 93796556, verifico que a parte autora, em estrita observância ao despacho proferido no ID 92399750, procedeu à adequação de sua pretensão jurisdicional. Na oportunidade, o requerente renunciou expressamente ao pedido de declaração de inexistência de débito, reconhecendo que tal matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada material em razão da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 5012115-62.2025.8.08.0011 (ID 92341112).
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva, 40, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904
Carta - PROCESSO Nº 5002833-63.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, recebo a emenda à petição inicial e homologo a renúncia parcial formulada, devendo o presente feito prosseguir exclusivamente em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais decorrentes de suposta nova negativação indevida ocorrida após a transação judicial. Ressalte-se que qualquer pretensão fundamentada no descumprimento do acordo homologado, bem como a cobrança de eventuais penalidades ou cláusulas penais a ele vinculadas, devem ser objeto de cumprimento de sentença naquele próprio processo anterior, não sendo cabível a sua análise ou cobrança autônoma neste novo feito. DETERMINO a citação e a intimação da requerida, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, para que tome ciência do recebimento da emenda e dos novos termos da demanda, devendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. No mais, mantenho integralmente a audiência de conciliação já designada para o dia 13/05/2026, às 15:15 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme os dados de acesso já disponibilizados na certidão de ID 92399748. Diligencie a Secretaria para as retificações necessárias no sistema, se houver alteração no valor da causa ou nos assuntos processuais. Aguarde-se em cartório a realização da audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 13/05/2026, Hora: 15:15, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 02 Quarta-feira, 13 de maio · 3:15h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jmu-ugjy-erm ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92341103 Petição Inicial Petição Inicial 26030917522273700000084768182 92341105 CNH Documento de Identificação 26030917522378100000084768184 92341107 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26030917522451000000084768186 92341108 CTPS Digital Documento de comprovação 26030917522524600000084768187 92341110 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030917522614000000084768189 92341112 Sentença Processo 5012115-65.2025 Documento de comprovação 26030917522694200000084768191 92341120 Vídeo de Visualização Cobrança SERASA Documento de comprovação 26030917522770200000084768199 92399748 Certidão Certidão 26031012195724800000084826515 92404777 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031012464859400000084826516 92404777 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031012464859400000084826516 92404777 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031012464859400000084826516 93317139 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000541176400000085662942 93597087 Certidão Certidão 26032413072670700000085921009 93796556 Manifestação ao ID 92399750 Petição (outras) 26032607204094600000086101709
09/04/2026, 00:00